TJMS - 0809376-58.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:33
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809376-58.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: M.
S.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: I.
M. da F.
N.
DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e materialidade imputadas aos acusados, concernente aotráficode entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.
Inviável o reconhecimento da redutora relativa aotráficoprivilegiado, pois os elementos de convicção evidenciam a dedicação da agente às atividades criminosas, mediante o exercício de modo contínuo e habitual do comércio ilícito de entorpecentes.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, devem os acusados preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes e cumulativos do art. 44 do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 21:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/07/2024 09:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:26
Inclusão em Pauta
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25/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:35
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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