TJMS - 0800751-84.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:27
INCONSISTENTE
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26/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800751-84.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Kazuo Lima Imaguti Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 05:44
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800751-84.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Kazuo Lima Imaguti Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800751-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Kazuo Lima Imaguti Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Bradesco Seguros S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE JUNTADA NOS AUTOS - APÓLICE SUPOSTAMENTE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS NÃO APRESENTADA PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 758 do Código Civil, "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio".
No caso em tela, entretanto, o evento danoso narrado na inicial ocorreu antes do início da vigência da apólice constante nos autos, e não foi juntada a apólice que supostamente estaria vigente à época dos fatos.
Logo, não é possível sequer aferir se o evento em questão está entre os riscos cobertos pelo contrato de seguro.
Diante disso, apesar da revelia do Apelado, não é aplicável, no caso presente, o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não está acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato - no caso, a apólice do seguro vigente à época em que ocorreram os fatos narrados na inicial - e, além disso, as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis ou estão em contradição com prova constante dos autos, conforme o art. 345, incs.
II e III, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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