TJMS - 0800567-04.2019.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:25
INCONSISTENTE
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09/07/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-04.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rito Chamorro Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Rito Chamorro Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS - ACIDENTE OU DOENÇA - RECURSOS DAS SEGURADORAS CONHECIDOS, PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
A solução adequada para o deslinde da casuística é o retorno dos autos à origem a fim de que o perito esclareça a contradição apontada, especialmente para indicar a causa da amputação que levou à invalidez parcial do autor, deveras porque se trata de aspecto fundamental a subsidiar a análise da cobertura securitária, haja vista que nos termos das condições gerais, as doenças não estão incluídas no conceito de acidente pessoal.
Recurso das seguradoras conhecidos, preliminar acolhida.
Recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELAS SEGURADORAS E DETERMINARAM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS, E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:55
Inclusão em Pauta
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11/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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