TJMS - 0815418-56.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:44
Juntada de NULL
-
20/08/2025 13:47
Prazo em Curso
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Informações
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Informações
-
20/08/2025 13:21
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:52
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 11:42
Emissão da Relação
-
09/06/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luke Cesar de Lima Bezerra (OAB 22089/O/MT), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0815418-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Herbert Augusto da Silva Junior - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da decisão de f. 157: "Defiro o requerimento de fls. 155/156, determinando o parcelamento do preparo em 6 (seis) vezes, nos termos do art. 12, §2º, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Deverá o recorrente juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do preparo em até 5 (cinco) dias após sua efetivação.
Por tempestivo (f. 88), recebo o recurso (fls. 142/150) tão somente no efeito devolutivo, ante a ausência de indício de risco de dano irreparável ao recorrente.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após decurso de prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal." -
16/04/2025 09:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 08:51
Emissão da Relação
-
02/04/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:17
Prazo em Curso
-
17/03/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luke Cesar de Lima Bezerra (OAB 22089/O/MT), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0815418-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Herbert Augusto da Silva Junior - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte recorrente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos etc.
Deverá o recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência econômica que lhe permita gozar do pretendido benefício da justiça gratuita, ante a presunção relativa de veracidade de sua alegação (Enunciado n. 116, do Fonaje).
No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste despacho, na hipótese de não pretender comprovar de qualquer modo a alegada hipossuficiência econômica, deverá efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Se, no entanto, após apresentado qualquer documento, for indeferido o benefício da Justiça Gratuita, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que o indeferir, efetuar o preparo, sob pena de deserção". -
14/03/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 08:20
Emissão da Relação
-
20/02/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2024 06:49
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luke Cesar de Lima Bezerra (OAB 22089/O/MT), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0815418-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Herbert Augusto da Silva Junior - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Isto posto, revogo a tutela concedida (fl. 69), julgo improcedente o pedido formulado pelo autor em face da ré, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa, informando-lhes a revogação da tutela anteriormente deferida nesta Ação (fl. 69).
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I.". -
28/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 11:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 10:45
Emissão da Relação
-
13/11/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:52
Registro de Sentença
-
13/11/2024 15:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/11/2024 14:49
Expedição de NULL.
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/10/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/10/2024 03:30:18, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 20:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Informações
-
20/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:17
Juntada de NULL
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/08/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 16/10/2024 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:34
Juntada de NULL
-
07/08/2024 14:52
Prazo em Curso
-
07/08/2024 14:52
Juntada de Informações
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Informações
-
07/08/2024 14:33
Documento Digitalizado
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luke Cesar de Lima Bezerra (OAB 22089/O/MT), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0815418-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Herbert Augusto da Silva Junior - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, dos registros mencionados às fls. 23/27, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente aos débitos em discussão nesta Ação.
Aguarde-se a realização da audiência designada à f. 37.
I. -
31/07/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luke Cesar de Lima Bezerra (OAB 22089/O/MT) Processo 0815418-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Herbert Augusto da Silva Junior - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
11/07/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 17:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/07/2024 13:35
Autos preparados para expedição
-
10/07/2024 13:34
Emissão da Relação
-
10/07/2024 13:33
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:33
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/07/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 05:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/07/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luke Cesar de Lima Bezerra (OAB 22089/O/MT) Processo 0815418-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Herbert Augusto da Silva Junior - Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, juntando-se aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/07/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:57
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 13:03
Informação do Sistema
-
03/07/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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