TJMS - 0800283-32.2024.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 16:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/09/2025 14:23
Prazo em Curso
-
10/09/2025 14:22
Emissão da Relação
-
09/09/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despacho: Vistos, etc.
A gratuidade processual foi concedida à parte autora (f. 119).
Cite-se e intime-se à luz do procedimento comum, com as cautelas legais (artigos 334 e seguintes do CPC), COM designação de sessão de mediação.
Por fim, quanto ao pleito de medida liminar, indefiro-o, porque a argumentação não é dotada de probabilidade no todo ante a jurisprudência do e.
STJ e porque não depositada a parcela incontroversa.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
03/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 10:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:20
Emissão da Relação
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02/09/2025 10:18
Emissão da Relação
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01/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 01:00:00, Vara Única.
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07/04/2025 16:14
Prazo em Curso
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07/04/2025 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
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18/02/2025 11:23
Prazo em Curso
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800283-32.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Luiz - NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Decisão de fls. 113/129, o que entender de direito. -
03/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 12:34
Emissão da Relação
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31/01/2025 12:32
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 12:32
Documento Digitalizado
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17/01/2025 10:25
Prazo em Curso
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18/12/2024 05:53
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 09:07
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
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05/12/2024 11:43
Informação do Sistema
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25/11/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 11:08
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800283-32.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Luiz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação: Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor.
Este juízo lhe concedeu prazo para que acostasse aos autos documentos aptos para demonstrarem a alegada hipossuficência, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva.
De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou demonstrada no presente caderno processual.
Os documentos de fls. 80/103 são imprestáveis para a comprovação da hipossuficiência, tendo este juízo determinado expressamente a juntada de das 3 (três) últimas declarações de bens relativas ao Imposto de Renda ou eventual isenção de declaração de Imposto de Renda, emitida no site da Receita Federal, bem como através dos 03 (três) últimos Holerites, o que foi absolutamente ignorado pelo autor.
Assim, outra alternativa não resta, senão o indeferimento do pedido.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar a sua situação financeira impede o recolhimento das custas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias.
Na espécie, os documentos apresentados pelo agravante tão somente se prestam para corroborar o fato de que não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401091-67.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 09/03/2022, p: destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita aos requerente.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. -
08/11/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 08:46
Emissão da Relação
-
16/10/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 17:46
Gratuidade da Justiça
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09/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:46
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800283-32.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Luiz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação: Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida à fl. 72.
Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 10:51
Emissão da Relação
-
22/08/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
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09/08/2024 07:58
Prazo em Curso
-
08/08/2024 03:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
22/07/2024 06:20
Prazo em Curso
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:10
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800283-32.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Luiz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Teor do ato: Vistos, etc.
Intime-se novamente a parte autora para que comprove a hipossuficiência alegada à fl. 41, sob pena de indeferimento da petição inicial e emenda a inicial de fls. 01/37 e 63/68, nos termos já determinados à fl. 60.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
10/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 16:13
Emissão da Relação
-
05/07/2024 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:19
Prazo em Curso
-
10/06/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 15:34
Emissão da Relação
-
04/06/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:02
Informação do Sistema
-
04/06/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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