TJMS - 0800335-05.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
02/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 16:14
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
20/05/2025 10:16
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0800335-05.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S/A - Exectda: Maria Neuza de Souza -
Ante ao exposto, acolho o pedido de fls. 186 e reconheço inexigibilidade dos honorários advocatícios pretendidos na inicial executória, sem prejuízo das demais verbas.
Assim, dê-se à parte autora para que apresente atualização de cálculo, referente à multa e indenização, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte ré para promover o pagamento, sob pena de medida constritiva requerida às fls. 184. -
08/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:20
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 21:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 21:54
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:35
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0800335-05.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S/A - Exectda: Maria Neuza de Souza - Considerando as alegações de fls. 186, nos termos dos art. 9º e 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, torne conclusos para decisão. -
13/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 16:16
Emissão da Relação
-
11/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 07:35
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0800335-05.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S/A - Exectda: Maria Neuza de Souza - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 181. -
06/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 14:47
Emissão da Relação
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:05
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0800335-05.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S/A - Exectda: Maria Neuza de Souza - Cadastre-se a fase de cumprimento de sentença (na hipótese de ainda não ter sido cadastrada) e, caso seja necessário, corrija-se os polos da ação, para que a parte devedora conste do polo passivo e a parte credora do polo ativo. 1.
Proceda-se à evolução de classe, retificando-se as partes processuais, a fim de constar o exequente e a executada. 2.
Após, conforme o caso, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2.
Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação.
O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3.
Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 12:02
Emissão da Relação
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 08:47
Evolução da Classe Processual
-
16/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 13:59
Recebida petição inicial
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 14:10
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0800335-05.2022.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza de Souza - Réu: Banco Safra S/A - Posto isso, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, na medida em que restou comprovada a efetiva contratação do empréstimo, deve ser considerada litigante de má-fé, nos moldes do art. 80, inciso II do CPC.
Assim, condeno a parte requerente a pagar multa de 5% do valor atualizado da causa, bem como a indenizar o requerido no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de arcar com os honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 81, caput e §3º CPC.
Ressalta-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais impostas, como determina o art. 98, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas cautelas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 18:37
Emissão da Relação
-
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:33
Registro de Sentença
-
09/07/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/01/2024 13:18
Prazo em Curso
-
15/01/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 17:25
Emissão da Relação
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
-
10/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:52
Prazo em Curso
-
03/10/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 09:31
Emissão da Relação
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 18:07
Prazo em Curso
-
20/09/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2023 10:27
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2023 17:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2023 17:45
Manifestação do Ministério Público
-
23/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 11:40
Autos preparados para expedição
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/08/2023 11:11
Emissão da Relação
-
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2023 14:54
Processo saneado
-
27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:00
Juntada de Informações
-
01/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:02
Prazo em Curso
-
23/02/2023 21:31
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
-
20/02/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2023 13:13
Emissão da Relação
-
15/12/2022 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 05:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2022 15:39
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
26/10/2022 08:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 08:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2022 08:41
Prazo em Curso
-
21/09/2022 21:48
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
20/09/2022 11:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2022 13:50
Emissão da Relação
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 21:32
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2022 14:11
Prazo em Curso
-
25/08/2022 14:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 12:28
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2022 12:22
Emissão da Relação
-
25/08/2022 12:21
Emissão da Relação
-
22/08/2022 12:26
Autos preparados para expedição
-
18/08/2022 18:28
Prazo em Curso
-
18/08/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 03:20:00, Vara Única.
-
18/08/2022 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 00:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2022 12:02
Informação do Sistema
-
12/08/2022 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801242-04.2023.8.12.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2023 15:05
Processo nº 0002086-18.2016.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Thiago da Silva Lopes
Advogado: Leandro Cesar Correa Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2020 19:27
Processo nº 0800017-33.2024.8.12.0040
Banco Panamericano S/A
Iria Jara
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 23:30
Processo nº 0801076-67.2024.8.12.0101
Condominio Residencial Itatinga
Carlos Henrique da Rocha Severo
Advogado: Maria de Fatima Louveira Marra Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2024 17:20
Processo nº 0801256-85.2023.8.12.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2023 07:35