TJMS - 0800007-73.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Marcela Cioccia Neves (OAB 405490/SP) Processo 0800007-73.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lethycia dos Anjos Silva, Guilherme Cioccia Neves - Reqdo: OI S/A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "
Ante ao exposto, recebo e acolho os embargos declaratórios de fls. 193, sanando o erro material e fazendo constar: 1) Declarar a inexistência do débito no importe de R$ 138,77 (cento e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), devendo ser confirmada a tutela provisória concedida às fls. 84/85, tornando-a definitiva, ressaltando que a ordem se limita ao valor declarado indevido; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos) à título de restituição já em dobro, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da data do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais para cada requerente, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da sentença homologatória deste projeto de sentença (data do efetivo arbitramento) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual, cuja mora não decorre de forma automática (Art. 397, parágrafo único do CC)." Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto a homologação da Juíza Togada, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão dos embargos de declaração proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.". -
31/07/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:13
Homologada a Transação
-
26/07/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Marcela Cioccia Neves (OAB 405490/SP) Processo 0800007-73.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lethycia dos Anjos Silva, Guilherme Cioccia Neves - Reqdo: OI S/A - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do C ANJOS SILVA e GUILHERME CIOCCIA NEVES em desfavor de OI S/A para o fim de: 1) Declarar a inexistência do débito no importe de R$ 138,7 (cento e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), devendo ser confirmada a tutela provisória concedida às fls. 84/85, tornando-a definitiva, resaltando que a ordem se limita ao valor declarado indevido; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos) à tíulo de restiuição já em dobro, quantia esta que deverá ser corigida monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da data do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.00,0 (três mil reais) à tíulo de indenização por danos morais para cada requerente, quantia esta que deverá ser corigida monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da sentença homologatória deste projeto de sentença (data do efetivo arbitramento) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabildade contratual, cuja mora não decore de forma automática (Art. 397, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorário advocatícios nesta fase procesual, ex vi legis.
Encaminho o presente projeto de sentença à Excelentísima Juíza Togada para fins do Art. 40 da Lei nº 9.09/95." "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se." -
08/07/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:27
Homologada a Transação
-
06/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:27
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:26
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/04/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/05/2024 05:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
11/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 03:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
29/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Declarada incompetência
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:24
INCONSISTENTE
-
14/01/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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