TJMS - 0800409-12.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:52 Prazo em Curso 
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                                            06/09/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 06:18 Publicado ato_publicado em 29/08/2025. 
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                                            28/08/2025 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/08/2025 18:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 18:13 Emissão da Relação 
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                                            25/07/2025 17:02 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/07/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 17:02 Registro de Sentença 
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                                            25/07/2025 17:02 Homologação do Pedido 
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                                            22/07/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 09:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 08:33 Prazo em Curso 
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                                            10/06/2025 05:37 Publicado ato_publicado em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:43 Publicado ato_publicado em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS) Processo 0800409-12.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rene dos Santos Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 196/199.
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                                            09/06/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/06/2025 13:46 Emissão da Relação 
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                                            10/05/2025 01:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 05:44 Publicado ato_publicado em 06/05/2025. 
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                                            05/05/2025 15:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS) Processo 0800409-12.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rene dos Santos Ferreira - "Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências e intimações necessárias.
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                                            01/05/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/04/2025 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:17 Emissão da Relação 
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                                            07/03/2025 14:35 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/03/2025 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2024 01:31 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            02/12/2024 02:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 10:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS) Processo 0800409-12.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rene dos Santos Ferreira - Intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados, acerca da designação da perícia médica a ser realizada no dia 06/12/2024 às 17:40hs, em sala reservada do Fórum de Batayporã-MS, fica ainda ciente das informações e orientações juntadas pelo perito às fls. 161.
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                                            08/11/2024 21:12 Publicado ato_publicado em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/11/2024 18:53 Autos preparados para expedição 
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                                            07/11/2024 18:43 Emissão da Relação 
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                                            07/11/2024 18:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 02:49 Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024. 
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                                            12/09/2024 16:12 Prazo em Curso 
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                                            12/09/2024 16:09 Documento Digitalizado 
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                                            10/09/2024 17:36 Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial 
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                                            10/09/2024 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/07/2024 12:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2024 09:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS) Processo 0800409-12.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rene dos Santos Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de se ação visando a concessão de benefício de prestação continuada com pedido de tutela de urgência ajuizada por René dos Santos Ferreira contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
 
 I - Do pedido antecipatório.
 
 A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A probabilidade do direito reclamada para concessão da tutela de urgência, segundo Marinoni, é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 7. ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
 
 Por sua vez, o perigo de dano traduz-se no perigo da demora, no risco de que a realização do direito seja comprometida acaso se postergue a prestação jurisdicional. Como ensina o já citado autor: (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 7. ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
 
 Portanto, a tutela de urgência se trata de uma técnica processual que visa a distribuir o ônus do tempo do processo, como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do trâmite processual, além de não prescindir da demonstração da probabilidade do direito, decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação da tese proposta sobre os motivos divergentes. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe à magistrada, investida na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pela parte autora, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
 
 Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.
 
 No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme se denota dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade física total do requerente, vez que para tal comprovação será necessária contundente prova pericial, bem como estudo social a fim de verificar a renda do autor.
 
 Ainda, não há indicação suficiente, em caráter de cognição sumária, de que o requerente não possui condições financeiras para sua subsistência, ou algum familiar que possa lhe auxiliar financeiramente.
 
 Assim, a produção de prova pericial e social são imprescindíveis na presente demanda, a fim de formar, ao menos, um juízo de aparência sobre o referido requisito, o que não se apresenta neste caso.
 
 Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente.
 
 Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
 
 Frente ao exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 II – Gratuidade da Justiça.
 
 Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, associados à declaração de hipossuficiência, concedo o direito à gratuidade da justiça.
 
 III – Audiência de Conciliação ou de Mediação.
 
 O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
 
 Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
 
 Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
 
 Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
 
 Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
 
 Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
 
 Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
 
 Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...]. (A fazenda pública no processo civil.
 
 São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
 
 Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
 
 Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
 
 IV – Admissibilidade da Demanda.
 
 Presentes os requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil e ante a comprovação do interesse de agir, admito a demanda.
 
 V – Prosseguimento do Feito.
 
 Conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) que dependam de prova pericial médica determino: 5.1.
 
 Nessa mesma sequência, desde logo, determino também a realização de perícia médica, e para tanto nomeio o médico Rodrigo Duarte Franco.
 
 Fixo os honorários do Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, e Tabela V do Anexo Único, ambos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal, levando em conta a especialização do perito e o lugar de prestação do serviço, bem como, a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região norte do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional. 5.2.
 
 O perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia e com a vinda das informações a parte autora deverá ser intimada para o comparecimento. 5.3.
 
 O formulário de perícia, bem como os quesitos unificados e a indicação de assistentes técnicos estão arquivados em cartório e serão remetidos ao perito acompanhados da senha do processo para que esta possa ter acesso aos autos, que deverão ser considerados como quesitos do INSS, e a indicação do assistente técnico, médico pertencente ao quadro de peritos do INSS, para utilização em todas as perícias médicas que venham envolver benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
 
 São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Para comprovação da hipossuficiência econômica: Necessária a realização do estudo social para demonstração da situação financeira da parte autora.
 
 Assim, considerando a ausência, por ora, de assistente social em atividade perante este juízo, com arrimo no art. 231 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, nomeio o Núcleo Psicossocial da Comarca de Nova Andradina/MS para indicação de profissional de assistência social para realizarem o devido estudo social junto à parte requerente.
 
 São os quesitos do juízo: A) quantas pessoas residem no local; B) qual a renda de cada uma; C) quais as condições financeiras da família, ou seja, se possui condições de prover o sustento da parte autora.
 
 Os laudos social e pericial deverão ser entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
 Após, com a juntada dos laudos, conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e BPC que dependam de prova pericial médica) determino: Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição ou ainda posposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
 
 Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
 
 De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC.
 
 Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Às providências e intimações necessárias.
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                                            10/07/2024 21:11 Publicado ato_publicado em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/07/2024 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:44 Emissão da Relação 
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                                            09/07/2024 13:43 Autos preparados para expedição 
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                                            09/07/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/07/2024 14:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/07/2024 14:49 Proferida decisão interlocutória 
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                                            24/05/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 12:06 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            24/05/2024 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 12:05 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            24/05/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 12:04 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            24/05/2024 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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