TJMS - 1411268-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2024 18:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 12:07
INCONSISTENTE
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08/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411268-22.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Gustavo Miranda Caprioli Paciente: Jose Luiz de Farias Advogado: Jean Gustavo Miranda Caprioli (OAB: 27496/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado- MS HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ABORDAGEM REALIZADA EM RAZÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O PACIENTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E XI, DA MAGNA CARTA E 241 DO CPP - QUESTÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIA QUE POSSIBILITA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- DENEGAÇÃO.
I - Rejeita-se a alegada nulidade da violação de domicílio, da qual decorreria a ilicitude das provas, primeiro porque a mesma depende de aprofundada análise de prova, impossível na estreita via do habeas corpus, e, depois, porque pela análise perfunctória possível pelo remédio heroico, a situação descrita não apresenta qualquer ofensa ao art. 5.º, caput, e XI, da Constituição Federal, e 241, do Código de Processo Penal, pois ao que se verifica até agora, a abordagem ocorreu em decorrência de haver mandado de prisão em aberto contra ele, e durante o cumprimento, teria informado possuir uma espingarda calibre 36, com uma munição intacta, não havendo qualquer notícia de que os agentes ingressaram na casa do paciente, muito menos sem autorização.
II Ainda que isto baste, a prisão em flagrante restou convertida em preventiva, decisão que se constitui em um novo título, atual sustentáculo da constrição cautelar.
III - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2.º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, como é o caso do paciente.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 7 de agosto de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
07/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/08/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411268-22.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Gustavo Miranda Caprioli Paciente: Jose Luiz de Farias Advogado: Jean Gustavo Miranda Caprioli (OAB: 27496/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado- MS
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Luiz de Farias, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo no art. 12, caput, da Lei n. ° 10.826/03 e por estar pendente mandado de prisão em seu desfavor, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Única de Eldorado/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em face a ilegalidade da busca domiciliar do paciente sem consentimento ou ordem judicial, suscitando a ilicitude da prisão em flagrante, postulando, em caráter liminar, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Em referência à alegação de nulidade da prova decorrente de abordagem policial despida dos atributos legais pertinentes, em princípio, refoge à possibilidade de análise pela estrita via do habeas corpus, eis que não alude a matéria de direito, e sim de fato, cuja ilegalidade, no caso concreto, não emerge cristalina da perfunctória análise da inicial e dos documentos que a instruem.
Breve análise aos autos de origem (n.º 0900128-46.2024.8.12.0033) permite verificar que a abordagem policial ocorreu em razão de mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, além da localização de uma espingarda (modelo 651, registro n.° 33479), bem como uma munição de calibre 36, em sua residência, conforme narra a denúncia em f. 1/2: ()Segundo apurado, na data dos fatos, os Policiais Militares realizavam patrulhamento ostensivo na região, quando passaram pelo endereço mencionado e localizaram o denunciado, o qual possuía mandado de prisão em aberto em seu desfavor, o que motivou a abordagem.
Os policiais indagaram o denunciado se havia alguma arma de fogo em sua residência e ele respondeu que seu pai falecido havia deixado uma espingarda, calibre 36, com uma munição intacta, modelo 651, registro n. 334795, as quais estavam guardadas na casa.
O denunciado entregou a arma e a munição aos policiais, logo em seguida foi-lhe dada voz de prisão.
Posteriormente, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para a tomada das providências de praxe.(...) Ainda que isto baste, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
Por oportuno, colaciono a decisão de f. 114/117, dos autos n.° 0000244-77.2024.8.12.0033, a qual manteve a prisão preventiva, destaca-se: ()Tendo em vista a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva (f. 62/70), não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Isso porque, uma vez que a prisão está lastreada em novo título judicial, há perda de objeto quanto ao questionamento da licitude ou ilicitude do flagrante.(...)Ademais, observou-se que seriam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A revogação da prisão preventiva do réu não merece deferimento, pois, o decurso de apenas um mês desde a conversão do flagrante em preventiva em nada alterou as circunstâncias fáticas que ensejaram aquela decisão.
Isto é, ainda persiste a necessidade da cautelar extrema para a garantida da ordem pública evitando a reiteração criminosa.
No tocante às circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, anote-se que em tese, a equipe da polícia militar ao dar cumprimento no mandado de prisão expedido nos autos 0000142-21.2020.8.16.0086, em face do autuado, lograram êxito em aprender uma espingarda, calibre 36, modelo 651, nº. 34795, com uma munição intacta, a qual estava guardada e foi entregue pelo autuado, quando questionado pela equipe acerca da existência de armas no local A conduta noticiada nos autos não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa e não demonstra, por si só, a periculosidade do autuado.
Entretanto, verificando os registros na folha de antecedentes do autuado (reincidente), e o mandado de prisão por descumprimento do cumprimento da pena, forçoso concluir que se for posto em liberdade, poderá voltar a cometer crimes. () Pelo que é possível aferir até agora, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, a decisão apontou, adequadamente, os requisitos necessários ao decreto cautelar, frisa-se, ademais, que em folha de antecedentes do paciente, acostada nos autos em f. 87/89, há presença de inúmeros crimes, hipótese suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 05 de julho de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
08/07/2024 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/07/2024 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:14
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411268-22.2024.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jean Gustavo Miranda Caprioli Paciente: Jose Luiz de Farias Advogado: Jean Gustavo Miranda Caprioli (OAB: 27496/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado- MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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