TJMS - 0826005-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB 19931/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS) Processo 0826005-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende - Réu: Banco do Brasil S/A - Sentença fl. 47: "Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei." -
14/08/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 08:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB 19931/MS) Processo 0826005-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dante Pinheiro Pereira Rezende, Dante Pinheiro Pereira Rezende - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 1/4: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:49
Decisão ou Despacho
-
09/05/2024 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 13:15
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/04/2024 18:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/04/2024 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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