TJMS - 0866425-60.2023.8.12.0001
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 16:15
Evolução da Classe Processual
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16/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0866425-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Carvalho Kleiniibing - Reqdo: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Uniasselvi - III - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE CARVALHO KLEINIIBING em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, para: A) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na liberação do acesso amplo e integral do curso Terapias Integrativas e Complementares (TIC), tanto ao portal do aluno como às avaliações pertinentes, no registro acadêmico 4726821, referente ao semestre 2023/1, independentemente da pendência de débitos relativos a outros cursos junto à instituição educacional; B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação, por envolver relação contratual, deduzido aquele índice de correção monetária, ou seja, da data da citação até a data do arbitramento incidirão apenas juros (SELIC IPCA), sendo defesa a atribuição de resultado negativo (art. 406, §3º, CC), ao passo que, posteriormente a esse período, incidirá apenas a SELIC, cuja composição já abrange correção monetária e juros.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 82 e 85, § 2° e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença em relação à obrigação de quantia certa, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Quanto à obrigação de fazer, caso seja necessário o cumprimento de sentença deve se dar como incidente em autos apartados, se já iniciado o cumprimento de sentença por quantia certa, e vice-versa, pela incompatibilidade de ritos.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas, ou inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0866425-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Carvalho Kleiniibing - Reqdo: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Uniasselvi - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
16/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0866425-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Carvalho Kleiniibing - Reqdo: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Uniasselvi - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
27/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:47
de Conciliação
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 11:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0866425-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Carvalho Kleiniibing - Reqdo: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Uniasselvi - Apta a petição inicial ao recebimento, e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a declaração de p. 106. -
11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 13:21
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:41
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 07:02
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2024 07:02
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2024 07:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:18
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2024 14:20
Remetidos os Autos para destino.
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02/03/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
08/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:01
Decisão ou Despacho
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01/02/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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