TJMS - 0803505-13.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803505-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eni Lopes Soares - Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por ENI LOPES SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, para o fim de: A) determinar que a parte Ré cancele o contrato que originou o desconto indevido sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA", na conta de titularidade da parte Autora; B) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o valor do desconto realizado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA" (p. 40), no valor de R$ 41,67, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ.
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, quando houver incidência de ambos, uma vez que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária.
Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º e 86, parágrafo único do CPC.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:56
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803505-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eni Lopes Soares - Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
31/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), João Pedro Cararo de Oliveira (OAB 116243/PR) Processo 0803505-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eni Lopes Soares - Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação -
27/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:19
de Conciliação
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0803505-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eni Lopes Soares - Apta a petição inicial ao recebimento, e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a declaração de p. 17. -
11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 13:06
de Instrução e Julgamento
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 23:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2024 23:33
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 23:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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