TJMS - 0835079-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: (a) declarar nula a filiação da autora em relação a associação ré, de sorte que deve ser cancelado o contrato subsistente em seu nome; (b) declarar indevidos os descontos lançados pela parte ré à título de "CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL" nos proventos de aposentadoria da autora; (c) condenar a parte ré a restituir em dobro o valor irregularmente descontado dos proventos de aposentadoria da autora, a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. (d) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se o INSS para ciência, bem como para dar efetivo cumprimento à obrigação determinada nesses autos (suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora).
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/05/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Regina da Silva (OAB 498543/SP) Processo 0835079-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damazia Ovelar Bucciotti - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 123 no prazo de 5 dias. -
26/03/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:39
de Conciliação
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17/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine Regina da Silva (OAB 498543/SP) Processo 0835079-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damazia Ovelar Bucciotti - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/02/2025 às 16:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
08/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:11
de Instrução e Julgamento
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07/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:25
Juntada de tipo de documento
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28/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine Regina da Silva (OAB 498543/SP) Processo 0835079-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damazia Ovelar Bucciotti - Manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento de f. 110. -
23/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 14:35
de Conciliação
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13/08/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:57
Juntada de tipo de documento
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30/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine Regina da Silva (OAB 498543/SP) Processo 0835079-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damazia Ovelar Bucciotti - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335).
IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 13:00
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:50
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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