TJMS - 0000186-70.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:17
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
14/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
21/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laudelino Limberger (OAB 2569/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0000186-70.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Edigar Dias de Morais EIRELI - Embargdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 147-58 por ausência de interesse recursal, certo que a embargante pretende rediscutir a decisão e impor posição sobre direito do consumidor, nulidade do contrato e pacta sunt servanda, entre outros, deste modo, caso entenda ter havido error in judicando, o recurso a ser utilizado é outro, não aclaratórios. - 
                                            
20/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 09:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laudelino Limberger (OAB 2569/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0000186-70.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Edigar Dias de Morais EIRELI - Embargdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 92 do Código Civil e artigos 7.º, parágrafo único, 18, 20 e 25, 2.º, todos do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos dos embargos à execução propostos por Edigar Dias de Morais ME Eireli em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados para declarar a inexigibilidade do contrato de financiamento n.º 498477061, acostado às f. 25-6, com consequente extinção do débito e da execução em apenso n.º 0804166-60.2022.8.12.0002.
Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo honorários de advogado ao patrono da embargante em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, considerando o tempo despendido, audiência de instrução e complexidade da matéria, a teor do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução.
Após trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.
P.R.I. - 
                                            
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/11/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
13/11/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/11/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
13/11/2024 14:28
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
06/11/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laudelino Limberger (OAB 2569/MS), José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0000186-70.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Edigar Dias de Morais EIRELI - Embargdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - I) Designo audiência de instrução presencial para oitiva das testemunhas arroladas pela autora em 13.11.2024, às 14 horas; II) As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, na forma do art. 455, do CPC; III) Eventuais documentos novos só poderão ser acostados na hipótese do artigo 435, parágrafo único, do CPC; IV) Intimem-se.*****Instrução e Julgamento Data: 13/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente. - 
                                            
05/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
04/11/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
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30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
14/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszouwski Junior (OAB 16139A/MS) Processo 0000186-70.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Edigar Dias de Morais EIRELI - Embargdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR ADVOGADO: I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II)Da intempestividade e inadequação da via eleita: Prolatada decisão na ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0804166-60.2022.8.12.0002, pelo não conhecimento dos embargos à execução por inadequação da via eleita e por intempestividade (f. 217-9), o E.
TJMS deu provimento ao agravo de instrumento oposto pelo embargante para afastá-las e determinar a autuação por dependência à execução, com o trânsito em julgado em 9.11.2023 (f. 457-8 e 475 dos autos em apenso).
A embargada não se insurgiu, com óbice a sua reanálise, em razão da preclusão, como prevê o artigo 507, do CPC, in verbis: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Portanto, afasto a alegação de intempestividade e falta de interesse processual; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Validade do contrato; 2) Responsabilidade por conduta de terceiro; 3) Entrega do bem; 4) Estelionato; IV) O ônus da prova é da embargada por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; - 
                                            
13/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Laudelino Limberger (OAB 2569/MS), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0000186-70.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Edigar Dias de Morais EIRELI - Embargda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II)Da intempestividade e inadequação da via eleita: Prolatada decisão na ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0804166-60.2022.8.12.0002, pelo não conhecimento dos embargos à execução por inadequação da via eleita e por intempestividade (f. 217-9), o E.
TJMS deu provimento ao agravo de instrumento oposto pelo embargante para afastá-las e determinar a autuação por dependência à execução, com o trânsito em julgado em 9.11.2023 (f. 457-8 e 475 dos autos em apenso).
A embargada não se insurgiu, com óbice a sua reanálise, em razão da preclusão, como prevê o artigo 507, do CPC, in verbis: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Portanto, afasto a alegação de intempestividade e falta de interesse processual; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Validade do contrato; 2) Responsabilidade por conduta de terceiro; 3) Entrega do bem; 4) Estelionato; IV) O ônus da prova é da embargada por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; - 
                                            
11/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2024 15:36
Decisão de Saneamento e Organização
 - 
                                            
25/06/2024 19:44
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
17/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
16/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
15/05/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
15/05/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
15/05/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
15/05/2024 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
08/05/2024 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
04/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
03/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 00:08
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
19/02/2024 00:08
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
12/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/02/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
18/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/01/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/01/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
18/01/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
18/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
18/01/2024 14:02
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
18/01/2024 14:02
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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