TJMS - 0815438-47.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
26/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:54
Homologada a Transação
-
14/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelli Gomes Francisco (OAB 23941/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370/MS) Processo 0815438-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Tércia de Souza Milani da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Atento às alegações da parte autora às fls. 86/94, retrato-me em parte da decisão de f. 83, a fim de autorizar o parcelamento do depósito do valor integral do débito em discussão nesta Ação (R$8.144,68) em 10 (dez) parcelas mensais.
Deverá a autora promover o depósito mensal da quantia acima até o dia 20 de cada mês, independentemente de nova intimação, até integral garantia do juízo, sob pena de revogação da tutela aqui deferida.
Feito o primeiro depósito judicial, deverá a ré cumprir imediatamente a presente decisão, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação. -
14/08/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/10/2024 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelli Gomes Francisco (OAB 23941/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370/MS) Processo 0815438-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Tércia de Souza Milani da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Intime-se a ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 86/94.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão (fila medidas urgentes).
I. -
03/08/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelli Gomes Francisco (OAB 23941/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370/MS) Processo 0815438-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Tércia de Souza Milani da Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Defiro o requerimento de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão da energia elétrica (UC n. 10/915792-6), ou caso já tenha suspendido, que promovam a religação, todavia, condiciono sua concessão ao depósito do valor integral do débito em discussão nesta Ação (f. 42), ou seja, R$8.144,68 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Feito o depósito judicial, oficie-se a parte ré para cumprir imediatamente a presente decisão, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada à f. 53. -
26/07/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelli Gomes Francisco (OAB 23941/MS) Processo 0815438-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Tércia de Souza Milani da Silva - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 08/08/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
08/07/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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04/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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