TJMS - 0813563-42.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:59
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 18:58
Remetidos os Autos para destino.
-
26/05/2025 03:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 03:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS), CRISTIANE ALESSANDRA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 294570/SP), FERNANDA DIAS FERRAZ (OAB 414477/SP), MARIANA FIRME NICOLETTI (OAB 398070/SP) Processo 0813563-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Bruno Paiva, Diego Bruno Paiva - Réu: Banco Neon S/A - Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$1.216,74 (um mil duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), referente ao dobro do cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação e pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
28/02/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 12:45
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:23
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:31
Homologada a Transação
-
14/02/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 14:59
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 14:52
de Instrução e Julgamento
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06/12/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:20
de Conciliação
-
21/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:06
de Instrução e Julgamento
-
21/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS), CRISTIANE ALESSANDRA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 294570/SP), FERNANDA DIAS FERRAZ (OAB 414477/SP), MARIANA FIRME NICOLETTI (OAB 398070/SP) Processo 0813563-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Bruno Paiva, Diego Bruno Paiva - Réu: Banco Neon S/A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/10/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
17/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/08/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 14:45
de Conciliação
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS), CRISTIANE ALESSANDRA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 294570/SP), FERNANDA DIAS FERRAZ (OAB 414477/SP), MARIANA FIRME NICOLETTI (OAB 398070/SP) Processo 0813563-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Bruno Paiva, Diego Bruno Paiva - Réu: Banco Neon S/A - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 12), consistente na pretensão de que o réu cesse as cobranças indevidas e cobre mensalmente apenas o valor do acordo de R$339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
I. -
02/08/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 22:51
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Paiva (OAB 28887/MS) Processo 0813563-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Bruno Paiva, Diego Bruno Paiva - Acolho os requerimentos de emenda (fls. 31/33).
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 08/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
08/07/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 13:06
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:31
Outras Decisões
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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