TJMS - 0806965-08.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Informações
-
25/08/2025 15:22
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 15:55
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2025 15:48
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2025 11:57
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 11:31
Prazo em Curso
-
22/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2025 12:17
Prazo em Curso
-
19/08/2025 08:27
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 13:50
Emissão da Relação
-
15/08/2025 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:04
Registro de Sentença
-
15/08/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:16
Prazo em Curso
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:10
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 13:46
Informação do Sistema
-
08/07/2025 13:46
Apensado ao processo numero do processo
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 08:19
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 15:52
Emissão da Relação
-
02/07/2025 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 11:16
Recebida petição inicial
-
28/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
-
24/06/2025 12:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 12:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
22/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 16:53
Prazo em Curso
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 09:30
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Cíntia Cardoso de Oliveira (OAB 94270/PR) Processo 0806965-08.2024.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Carlos de Carvalho - Embargdo: Itaú Unibanco Holding S.A. - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso no prazo de quinze dias. -
07/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/04/2025 20:12
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
-
21/03/2025 09:26
Prazo em Curso
-
21/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Cíntia Cardoso de Oliveira (OAB 94270/PR) Processo 0806965-08.2024.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Carlos de Carvalho - Embargdo: Itaú Unibanco Holding S.A. - Sent parte dispositiva...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julga-se extinto o feito em virtude da perda de objeto e interesse de agir supervenientes.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras ou bloqueios eventualmente deferidos por este juízo em desfavor do veículo descrito na petição inicial.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
20/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 14:34
Emissão da Relação
-
17/03/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:37
Registro de Sentença
-
17/03/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:06
Prazo em Curso
-
24/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:15
Prazo em Curso
-
10/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Cíntia Cardoso de Oliveira (OAB 94270/PR) Processo 0806965-08.2024.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Carlos de Carvalho - Embargdo: Itaú Unibanco Holding S.A. - Considerando-se que apesar de citada (p. 119), a embargada deixou de apresentar contestação nos autos, impõe-se a decretação de sua revelia.
No mais, a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Por outro lado, antes do prosseguimento do feito, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre o acordo realizado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 0810086-78.2023.8.12.0002.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital.x -
20/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 14:22
Emissão da Relação
-
17/12/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 01:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:23
Prazo em Curso
-
22/10/2024 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:21
Prazo em Curso
-
27/09/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Cíntia Cardoso de Oliveira (OAB 94270/PR) Processo 0806965-08.2024.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Carlos de Carvalho - Embargdo: Itaú Unibanco Holding S.A. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro, em parte, a tutela de urgência de natureza antecipada antecedente pleiteada pela parte embargante, para determinar o levantamento da restrição anteriormente deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em apenso, feito de n° 0805925-25.2023.8.12.0002, o que faço com fulcro nos arts. 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, a fim de garantir também os interesses da parte embargada que alega ser proprietária fiduciária do veículo, determino a manutenção da restrição de transferência do bem até o provimento final destes embargos de terceiro.
Translade-se cópia desta decisão para a Ação de Busca e Apreensão em apenso.
Outrossim, cite-se a parte embargada para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
R.
Intimem-se. -
26/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:43
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:37
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 13:01
Emissão da Relação
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Informações
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Informações
-
20/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cíntia Cardoso de Oliveira (OAB 94270/PR) Processo 0806965-08.2024.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Carlos de Carvalho - Conforme anteriormente salientado, a regra do art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo a qual, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a simples apresentação da declaração de pobreza, não é absoluta, visto que comporta exceções.
Nesse sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006, p. 1184).
Nessa linha, a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, é no sentido de que, diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria mantença, ou de sua família, pode o juiz determinar a comprovação da sua situação financeira.
Assim, após a parte acostar aos autos os documentos comprobatórios, o juiz terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, o benefício postulado.
Não é outro o entendimento do STJ, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se, contudo, que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condição financeira.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA-VO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRA-TUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELA-TIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pesso-as naturais, basta 'a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de po-breza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50' (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Es-pecial, DJe 14/9/09). 2.
No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processu-al, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do bene-fício ao agravante.
Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 326132/RJ, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 02/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBRE-ZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PA-TAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETI-VO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚ-MULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assis-tência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipóte-se, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não en-contra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. 'Para o indeferi-mento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquiri-rá sobre as reais condições econômico-financeiras do reque-rente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de su-cumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstitui-ção da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do re-querente' (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 250239/SC, rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/04/2013) Na hipótese dos autos, observa-se que o autor trouxe documentos que comprovam possuir bens e renda suficientes para arcar com as custas do processo (pp. 74/91) , ademais, vislumbro que a presente demanda tem como pretensão resguardar sua posse sobre veículo Ranger ano 2018, no valor R$ 177.900,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos reais), conforme sua declaração de imposto de renda (p. 86), o que é suficiente para afastar a presunção de miserabilidade.
Por sua vez, deve-se considerar o fato de haver contratado advogado para patrocinar seus interesses, presumindo-se, dessa forma, ser pessoa detentora de razoável poder aquisitivo, capaz de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seu família.
Outrossim, não houve comprovação de quaisquer despesas do autor que o impediriam de recolher as custas processuais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino ao autor que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se. -
19/08/2024 17:19
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:00
Outras Decisões
-
19/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/08/2024 12:24
Emissão da Relação
-
16/08/2024 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 10:44
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:55
Prazo em Curso
-
12/07/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cíntia Cardoso de Oliveira (OAB 94270/PR) Processo 0806965-08.2024.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Carlos de Carvalho - Dispõe o Código de Proceso Civil, em seu art. 105, §2º que a procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Com efeito, denota-se que a procuração juntada nos autos não atende os requisitos exigidos pela lei.
Asim, com fulcro no art. 30 do Código de Proceso Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação procesual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em idêntico prazo, comprovar seu estado de hiposuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Juntados documentos sujeitos ao sigilo fiscal, estes deverão ser disponibilzados pelas partes, querendo, como documentos sigilosos.
Caso asim não procedam, estarão renunciado ao direito ao sigilo. -
11/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 10:12
Emissão da Relação
-
08/07/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
04/07/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lauro Bracarense Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2021 13:05