TJMS - 0801090-22.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:00
Juntada de Ofício
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20/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:19
Evolução da Classe Processual
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17/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em data
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09/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS), Mirian Garcia Vidal (OAB 21078/MS) Processo 0801090-22.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Springoski de Freitas - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado pelas partes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma dos §§2º e 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Na sequência: 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Oficie-se à Agência Executiva do requerido para que, no prazo de 30 dias, implante o benefício devido, sob pena de multa diária. 3.
Após, intime-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo dos valores devidos à parte requerente. 4.
Juntada a planilha, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, manifestar se concorda ou não com os valores apresentados. 5.
Sem apresentação da planilha de cálculo ou em caso de discordância, intime-se a parte credora para dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 6.
Em caso de inércia do requerente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. -
08/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 11:03
Emissão da Relação
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07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:47
Registro de Sentença
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11/04/2025 16:47
Homologada a Transação
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11/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
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17/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:26
Prazo em Curso
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03/02/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 17:27
Recebida petição inicial
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03/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:13
Prazo em Curso
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31/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/01/2025 16:41
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 11:21
Prazo em Curso
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01/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 06:24
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS), Mirian Garcia Vidal (OAB 21078/MS) Processo 0801090-22.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Springoski de Freitas - Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar em 10 dias. -
29/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 06:56
Emissão da Relação
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08/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:02
Prazo em Curso
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24/07/2024 06:56
Prazo em Curso
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23/07/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2024 14:13
Emissão da Relação
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18/07/2024 16:09
Prazo em Curso
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13/07/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS), Mirian Garcia Vidal (OAB 21078/MS) Processo 0801090-22.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Springoski de Freitas - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Determino a realização de perícia judicial antes da citação da parte requerida, com base nas alterações na Lei nº 8.2113/91, introduzidas pela Lei nº 14.331/2022: 2.1 Nomeio para atuar no feito o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, como perito judicial, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. 2.2 A obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais recai sobre a requerida, por força do art. 2º, §5º, da Lei 14.331/2022.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Portanto, fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. 2.3 Deverão ser respondidos os quesitos da parte autora (fls. 05/06) e aos do juízo, ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, em ações que envolvam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Ademais, observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. 2.4 Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar nos autos a data do início dos trabalhos, haja vista não haver assistente técnico indicado. 2.5 Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se a partes autora para comparecimento. 2.6 Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar em 10 dias. 2.7 Na sequência, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Após, retorne o processo concluso. -
09/07/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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09/07/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 09:10
Autos preparados para expedição
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08/07/2024 09:09
Emissão da Relação
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2024 15:08
Recebida petição inicial
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24/05/2024 10:04
Informação do Sistema
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24/05/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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