TJMS - 0807072-52.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
07/08/2025 11:38
Prazo em Curso
-
01/08/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
29/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 16:59
Emissão da Relação
-
24/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:40
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:27
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:53
Prazo em Curso
-
30/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0807072-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rafael Ruiz Gimon - Intimação da parte autora quanto a juntada do mandado de fl. 68, bem como no prazo de 5 (cinco) dias informar se o autor camparecerá a pericia independente de intimação pessoal. -
29/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 11:38
Emissão da Relação
-
20/03/2025 18:34
Prazo em Curso
-
20/03/2025 18:19
Juntada de NULL
-
10/03/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 13:37
Prazo em Curso
-
06/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:22
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:00
Emissão da Relação
-
05/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:47
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 07:55
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 18:18
Prazo em Curso
-
16/01/2025 14:19
Prazo em Curso
-
15/01/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:51
Documento Digitalizado
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08/11/2024 15:36
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 18:15
Prazo em Curso
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14/10/2024 18:14
Documento Digitalizado
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14/10/2024 11:16
Prazo em Curso
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29/08/2024 12:22
Prazo em Curso
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28/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Carta.
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19/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:29
Prazo em Curso
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09/08/2024 12:28
Documento Digitalizado
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09/08/2024 10:32
Prazo em Curso
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03/08/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2024.
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01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:26
Prazo em Curso
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12/07/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0807072-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rafael Ruiz Gimon - Intimação da parte autora do despacho de fl. 33/36: Vistos etc., Presentes os requisitos de admisibilidade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, I, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.31/2, de 04 de maio de 202.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabildade que deve prevalecer - e não olvidando que o profisional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,0 (um mil e duzentos reais), quantia esa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá- rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabildade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 205.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/206).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (lesões em seus ombros e punhos), especifcando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positvo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é posível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necesário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é posível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positvo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profisão da parte autora; (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profisão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício desa profisão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é posível à parte autora reabiltar-se para o exercício de outra atividade profisional? (1) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positvo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é posível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necesários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.31/2, de 04 de maio de 202.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso I deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante diso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 1 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, asim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Coregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo a médica Drª.
Carla Bongiovani, médica, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromiso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), asim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 14 e 148, I); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé- dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar asistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.20,0 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 47, §1º).
Cientifque-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 35).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. -
11/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 08:08
Emissão da Relação
-
10/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 17:57
Recebida petição inicial
-
09/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:31
Informação do Sistema
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08/07/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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