TJMS - 0801190-71.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:28
INCONSISTENTE
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18/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801190-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Valdivno Inácio Amorim Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE COMPROVA, À SACIEDADE, A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) - SOMA DAS 8 (OITO) MODULADORAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE, POIS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE MANEIRA DESPROPORCIONAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 587 DO STJ - FRAÇÃO DA MINORANTE TOCANTE AO TRÁFICO INTERESTADUAL REDUZIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO), QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL PERPETRADA PELO ACUSADO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando devidamente comprovada a autoria delitiva pelo delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, sobretudo pela autuação em flagrante delito do Réu transportando grande quantidade de substância entorpecente destinada ao comércio, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores que preponderam sobre as moduladoras do art. 59 da Lei Substantiva Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo.
Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
O fato de o Acusado ser contratado via telefone por pessoa desconhecida, em grupo do aplicativo WhatsApp, com a finalidade de transportar pasta base de cocaína, somados ao episódio de que o estupefaciente ter sido acondicionado na parte dianteira do semirreboque acoplado no caminhão conduzido pelo Réu, local este de custoso acesso, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ele não é um traficante de primeira viagem, e sim faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Consoante diretriz retirada da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique mostrado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Em sede de tráfico interestadual, caso a substância ilícita não ultrapasse os limites territoriais do Estado de origem, deve tal majorante ser fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), fração esta que se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.
Por conta do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801190-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Valdivno Inácio Amorim Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 17:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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08/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:57
INCONSISTENTE
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801190-71.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Valdivno Inácio Amorim Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Pablo Henrique Gomes (OAB: 25083/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:50
Distribuído por prevenção
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04/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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