TJMS - 0812660-74.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:18
Arquivado Provisoriamente
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08/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 18:18
Emissão da Relação
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30/04/2025 16:08
Documento Digitalizado
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30/04/2025 16:07
Documento Digitalizado
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03/02/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/12/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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05/12/2024 06:24
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB 26663/MS) Processo 0812660-74.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Lourdes dos Anjos - Exectdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Aloha Ii - Desp. fls. 76:"Prossiga-se consoante determinado na decisão anterior.
Intimem-se.
A seu tempo retornem." - Fica intimado o(a) Devedor(a), através de seus advogados, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação. -
14/11/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 14:51
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:46
Evolução da Classe Processual
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24/10/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:55
Expedição em análise para assinatura
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26/09/2024 12:46
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:43
Prazo em Curso
-
09/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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06/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 15:59
Emissão da Relação
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05/09/2024 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
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12/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB 26663/MS) Processo 0812660-74.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Lucas Lourdes dos Anjos - Exectdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Aloha Ii - Desp. fls. 62/65:"VISTOS etc.
Lucas Lourdes dos Anjos ingressou com o presente Cumprimento de Sentença em face de Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Aloha Ii, objetivando compeli-lo à restitui-lhe o veículo apreendido na Ação de Busca e Apreensão, originariamente proposta (autos nº 0805038-41.2023.8.12.0002), e que foi julgada improcedente.
Instado para devolver o bem (doc. fls. 29), o devedor suscitou, preliminarmente, a nulidade deste cumprimento porque iniciado antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Afirma se tratar, a restituição, de obrigação impossível por ter vendido o veículo.
Impugna a imposição de astreintes por ter agido com base na decisão concessiva da liminar.
Requer "a prestação de caução pelo exequente, de modo que não se possa ser levantado qualquer valor que eventualmente venha a ser pronunciado não-devido pela instituição financeira" (fls. 33/44).
Juntou documentos (fls. 4546).
Impugnação recebia, sem a suspensão do curso da ação (fl. 47), o credor pede a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagamento de quantia certa correspondente, in casu, ao valor do veículo na Tabela FIPE na data de sua apreensão (R$ 32.245,00), monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora desde a data da ciência da devedora sobre a revogação da liminar.
Pugna, ainda, pela incidência da multa de 50% prevista nos §§6º e 7º, do art. 3º, do Dl 911/69, correspondente a R$ 8.345,50 (fls. 50/55).
O devedor não se manifestou (fls. 59). É o Breve Relato.
DECIDO:- Refuto de plano e sem maiores delongas a alegada nulidade deste cumprimento porquanto embora a decisão exequenda não tenha, ainda, alcançado o trânsito em julgado, é possível a execução provisória do julgado impugnado apenas por recursos desprovidos de efeito suspensivo.
Por certo que em se tratando de execução provisória, o oportuno levantamento de valores estará, à época, acaso ainda não se tenha verificado o trânsito em julgado, condicionado à oferta, pelo credor, de caução idônea e suficiente para reparação dos prejuízos que a instituição financeira possa suportar com a reversão do julgamento.
Dispõe o art. 461, caput e §1º, do CPC: "Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
Pois bem.
Na hipótese, com a improcedência da Ação de Busca e Apreensão originariamente proposta (autos em apenso), a agora devedora, está obrigada a restituir o veículo apreendido ao credor, conforme determinado na sentença proferida em 27/setembro/2023 (fls. 299/318), ainda sem trânsito em julgado.
Diante da impossibilidade de restituição do veículo, vendido que o foi pela instituição financeira, a solução que se apresenta é a conversão da obrigação de fazer em pagamento das perdas e danos causadas ao credor, tomando-se por base o valor de mercado do bem.
No mesmo sentido, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (CONTRARRAZÕES) - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO DO APELO – PAGAMENTO DE MULTA NÃO DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COISA JULGADA - MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deixa-se de conhecer da preliminar de contrarrazões, impugnando a justiça gratuita, pois se analisada na sentença, cabe à parte recorrida apelar. As partes litigaram nos autos de busca e apreensão de n. 0800888-86.2020.8.12.0013, no qual, quando do cumprimento de sentença, verificou-se que não houve imposição de multa na fase de conhecimento.
Todavia, embora nada obste que a parte se valha de ação própria, a fim de pleitear a multa, o julgamento não está atrelado à procedência do pedido.
Ademais, conforme o reconhecido na sentença, como não houve condenação à multa, nos autos de busca e apreensão de n. 0800888-86.2020.8.12.0013, tem-se que a matéria foi ceifada pela preclusão. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800803-32.2022.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/04/2024, p: 25/04/2024) In casu, uma vez convertida a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega do veículo, em pagamento de perdas e danos, faz jus o credor à percepção do valor de mercado do veículo.
No momento da apreensão, e que, na hipótese, corresponde aos R$ 32.245,00 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais) indicados na tabele FIPE, e não impugnados pela instituição financeira.
Por fim, sequer conheço da impugnação às astreintes por não serem estas objeto desta ação.
Nestes termos, converto a obrigação inicial, consubstanciada na entrega de coisa certa, em obrigação de pagamento de quantia certa que, in casu, se traduz no valor de mercado do veículo outrora apreendido, R$ 32.245,00 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da apreensão e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, até integral pagamento.
Tendo restado evidente a alienação do bem, imponho a instituição financeira a multa prevista no art. 3º, §6º e 7º, do Dl 911/69, no valor correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, que deverá ser reclamada em outra ação, após o trânsito em julgado desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, junte o credor o demonstrativo atualizado e intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Decorrido este prazo sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." -
11/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 12:31
Emissão da Relação
-
20/06/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 15:47
Despacho Saneador
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20/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
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17/05/2024 10:28
Prazo em Curso
-
17/05/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
16/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 16:48
Emissão da Relação
-
07/05/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 17:56
Emissão da Relação
-
17/04/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 14:13
Outras Decisões
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17/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 15:21
Emissão da Relação
-
04/03/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 16:17
Emissão da Relação
-
11/01/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
28/11/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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