TJMS - 0806177-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Matos Pereira (OAB 17446/MS) Processo 0806177-91.2024.8.12.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Cleuza de Matos Pedroso - Diante do exposto, tudo considerado, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que defiro à parte autora, nem honorários, pois trata-se de jurisdição voluntária. -
07/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Matos Pereira (OAB 17446/MS) Processo 0806177-91.2024.8.12.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Cleuza de Matos Pedroso - I.
Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, e para isso deverá juntar procuração com poderes para representação em juízo, com relação ao requerente, C.
E.
A.
C., ma vez ser indispensável para propositura da ação, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.
E ainda, juntar aos autos a declaração de hipossuficiência Econômica, do requerente inframencionado, especialmente, para embasar o pedido de assistência judiciária gratuita de fls. 5, "b".
Desde já, se a parte autora não apresentar o referido documento, deverá recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III.
Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial". -
11/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:00
INCONSISTENTE
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17/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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