TJMS - 0801118-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 11:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO - SANÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 07:02
Inclusão em pauta
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
31/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 09:44
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APLICAÇÃO DO CDC - FIDELIDADE CONTRATUAL - PRAZO DE 24 MESES - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE PERMANÊNCIA - RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL - MULTA DE RESCISÃO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A empresa de telefonia ré e o usuário dos serviços ajustam-se perfeitamente à definição de fornecedor e de consumidor, nos termos do CDC e, exatamente em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a parte consumidora e da verossimilhança de suas alegações, justificando a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
II - A cláusula de fidelização é admitida pela ANATEL, nos termos do art. 2º, inc.
II e art. 57 da Resolução nº 632/2014.
Todavia, os dispositivos evidenciam que há clara distinção entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de permanência.
III - Diante disso, a renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica, igualmente, renovação da fidelidade.
Não se confundindo o contrato de prestação de serviços - o qual foi sucessivamente renovado - com o contrato de permanência.
IV - Assim, a cobrança da multa rescisória, especialmente quando já transcorrido o prazo mínimo de 24 meses de fidelidade inicialmente contratada, foi indevida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801118-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Progresso Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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