TJMS - 0956820-35.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/06/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/03/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/03/2025 14:00
Prazo em Curso
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25/03/2025 14:00
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT) Processo 0956820-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Teton Comercio e Servicos Ltda - A parte executada alegou não possuir condição financeira para proceder ao recolhimento das custas processuais, requerendo o parcelamento das custas finais.
Decido.
O art. 98 do CPC interpretado à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, que prevê "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", não confere uma condição de absoluta hipossuficiência financeira aos que dela pretendem se beneficiar, isso porque há que se analisar caso a caso trazido à apreciação jurisdicional.
A previsão legal do art. 98, §6º, do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento, deve ser analisada concretamente quanto à condição financeira da executada, a fim de perquirir se as despesas processuais possuem o condão de afetar em demasia a situação financeira da parte.
No caso dos autos, denota-se que a executada efetivou o cumprimento da obrigação principal, com o escorreito adimplemento da dívida.
Após, intimada para pagamento das custas finais, manifestou novamente seu interesse em pagar o débito, mediante parcelamento.
Dessa forma, se mostra legítima e de evidente boa-fé a pretensão de parcelamento das custas finais pela executada.
Diante do exposto, defiro o parcelamento das custas finais em 6 (seis) parcelas mensais.
O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, recolhendo-se as demais nos meses subsequentes, mediante solicitação de guia de recolhimento junto ao Cartório desta Vara, na hipótese de não obtenção pelo Portal e-SAJ.
Recolhida a última parcela e não sendo formulados novos requerimentos, arquivem-se.
Caso a parte deixe de recolher qualquer das parcelas, prossigam-se às providências para inscrição em dívida ativa e cobrança das custas remanescentes, independentemente de nova conclusão dos autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 08:37
Prazo em Curso
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14/03/2025 08:35
Emissão da Relação
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13/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 15:58
Outras Decisões
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08/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:49
Processo Reativado
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17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT) Processo 0956820-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Teton Comercio e Servicos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Teton Comercio e Servicos Ltda, R$ 3.828,24 -
22/08/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em data
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24/07/2024 11:14
Prazo em Curso
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15/07/2024 11:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT) Processo 0956820-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Teton Comercio e Servicos Ltda - Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I do Código Tributário Nacional.
Eventuais custas em aberto pela parte executada.
Levante-se a constrição judicial, se houver.
Valores eventualmente existentes nos autos, serão levantados em favor da parte executada.
Inscrições em cadastros de inadimplentes deverão ser baixadas.
Homologo desistência de prazo recursal eventualmente requerido. -
04/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 11:13
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/07/2024 06:09
Emissão da Relação
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18/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:42
Registro de Sentença
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18/06/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/12/2023 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2023 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/08/2023 04:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/07/2023 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/01/2023 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/01/2023 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/10/2022 07:23
Arquivado Provisoriamente
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26/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:09
Documento Digitalizado
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10/08/2022 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:30
Prazo em Curso
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28/07/2022 17:28
Expedição de Carta.
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19/07/2022 16:09
Expedição em análise para assinatura
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19/07/2022 16:09
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2022 18:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/07/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 21:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/07/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 16:53
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2022 16:53
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/06/2022 17:21
Recebida petição inicial
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01/06/2022 07:00
Conclusos para despacho
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01/06/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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