TJMS - 0852409-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0852409-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:57
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
21/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:51
Recurso extraordinário admitido
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852409-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente recurso especial interposto por Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev.
Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos presentes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. -
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852409-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não há que se falar em omissão, se o Acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852409-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852409-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0852409-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO APÓS CONDENAÇÃO CRIMINAL - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA - NÃO CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ORDEM DE EXCLUSÃO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a nulidade, ou não, do ato administrativo de cassação da aposentadoria. 2.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1200, onde inexistir Tribunal de Justiça Militar, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime. 3.
No caso, em Ação Constitucional Declaratória de Perda da Graduação que tramitou neste Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara Criminal esclareceu expressamente que a matéria atinente à revogação da aposentadoria ocorrida no curso do processo, ou o corte de proventos, não foram analisadas e deveriam ser objeto de ação própria, da qual não se tem notícia nos autos. 4.
Além disso, os precedentes deste órgão fracionário trilham o sentido de que a exclusão do policiais militar das fileiras da corporação não enseja a cassação dos proventos da reserva remunerada, quando preenchidos todos os requisitos legais antes da exclusão perpetrada; como é o caso dos autos.
Assim, a posterior sentença de exclusão do policial militar das fileiras da corporação não deve atingir a aposentadoria anteriormente concedida. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0852409-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Edmar Teixeira Moraes Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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