TJMS - 0804782-80.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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12/05/2025 15:58
Processo sobrestado pelo TEMA 1315 - STJ - RR
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12/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804782-80.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Keyti Xavier Castello Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determina-se o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1315/STJ.
A secretaria deve providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
09/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:49
Publicação
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08/05/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 17:38
Recurso Especial Repetitivo
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06/05/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 14:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804782-80.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Keyti Xavier Castello Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos presentes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. -
28/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:18
Publicação
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28/10/2024 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 09:31
Recurso especial
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24/10/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 19:35
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
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24/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 14:51
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804782-80.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Keyti Xavier Castello Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804782-80.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Keyti Xavier Castello Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804782-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Keyti Xavier Castello Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) o quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Na hipótese, destaco que a notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 10.000,00. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804782-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Keyti Xavier Castello Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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