TJMS - 0801419-94.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:15
INCONSISTENTE
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04/09/2024 02:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024.
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27/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801419-94.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Furtado da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Homologo a transação firmada entre as partes à f. 171, apreciando o mérito da questão e extinguindo o processo, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se União Seguradora S/A e incluindo-se Aspecir Previdência.
Caso acordado entre as partes, homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Sem honorários. -
23/08/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:32
Homologada a Transação
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16/08/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801419-94.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Furtado da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 13/08/2024 Hora 14:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
10/07/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:24
Expedição de Carta.
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09/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:06
Recebidos os autos.
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09/07/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 02:00:00, 2ª Vara.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801419-94.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Furtado da Silva - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
08/07/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 06:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:16
INCONSISTENTE
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20/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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