TJMS - 0815226-31.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0815226-31.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira LTDA - Vistos, etc.
Trata-se de uma execução de título extrajudicial.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2021 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
25/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0815226-31.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira LTDA - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de f. 37, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/01/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 06:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2022 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2021 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 06:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2021 12:15
INCONSISTENTE
-
06/08/2021 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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