TJMS - 0803684-93.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803684-93.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 7623A/MS) Recorrido: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Consórcio Nacional Volkswagem.
I.C. -
01/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:03
Publicação
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30/06/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 16:35
Recurso Especial
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27/06/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803684-93.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 7623A/MS) Recorrido: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 11:11
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803684-93.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 7623A/MS) Embargado: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO- SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803684-93.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 7623A/MS) Embargado: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803684-93.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 7623A/MS) Embargado: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803684-93.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INÉRCIA DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO MANTIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RÉU CONSTITUIU ADVOGADO PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE- SENTENÇA MANTIDA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de modo que sua ausência impede o prosseguimento do feito.
No caso é cristalina a inércia do autor/apelante na medida em que se trata de instituição financeira e portanto dispõe de recursos suficientes para adimplemento das custas no prazo inicialmente concedido, todavia não o fez mesmo após decorrido mais de cinco meses desde a primeira intimação para complementação da taxa judiciária.
Considerando que o réu constituiu advogado e apontou a nulidade decorrente do cumprimento de busca e apreensão sem, prévia decisão judicial, de rigor a manutenção dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803684-93.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Agnaldo Ferreira Leite Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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