TJMS - 0806474-84.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 14:52
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/05/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB 28516/MS) Processo 0806474-84.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilaine Aparecida Miranda de Souza - Réu: Lucas Ruiz Cardoso da Silva - "Vistos, etc.
Considerando a não intimação das testemunhas da autora,, designo o dia 20.05.2025, às 15:00 horas para oitiva delas.
Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas arroladas à fl. 84, bem como para intimação da parte autora.
Intimem-se". -
01/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:13
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2025 19:01
de Instrução e Julgamento
-
26/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:16
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 18:16
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB 28516/MS) Processo 0806474-84.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lucas Ruiz Cardoso da Silva - Do pedido de suspensão do feito - Quanto ao requerimento de suspensão do feito, este não comporta acolhimento, pois no sistema jurídico pátrio impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, conforme dispõe o Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Não havendo necessariamente uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, somente em situações excepcionais é obrigatória a suspensão da ação civil até o julgamento do processo criminal.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
FACULDADE. 1.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2.
Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil.
Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. (...)" (REsp 860.591/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/04/2010) Grifei.
Destarte, por entender não se tratar de hipótese de indispensabilidade da suspensão do presente feito, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida.
No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Dos pontos controvertidos e das provas a serem especificadas - 1.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) o requerido praticou agressões físicas, ameaças e xingamentos em desfavor da parte autora; b) o requerido possui as contas de nomes @marcosdanilo1920 e @joaoafonso; c) o requerido utiliza as contas falsas para denegrir e difamar a requerente; d) o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e eventuais danos sofridos pela parte autora; e) a existência e extensão dos danos morais alegados pela autora. 2.
A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 3.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido (fls. 66/67 e 69), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 4.
Defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 5.
Em relação ao pedido de produção de prova emprestada formulada pela parte requerida (fls. 66/67), a fim de utilizar os depoimentos de testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, produzidos nos autos de nº 0900996-06.2023.8.12.0018, admito os respectivos áudios, tendo em vista que é possível ao magistrado "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (art. 373, CPC). 5.1 Assim, considerando que o requerido participou do processo de nº 0900996-06.2023.8.12.0018, do qual pretende valer-se das provas nele produzidas e, sendo assegurado o contraditório neste feito, inexiste qualquer prejuízo a impedir a utilização de tal prova. 5.2 Para tanto, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a importação dos arquivos multimídias (depoimentos) ao presente feito, ou seja, valendo-se do sistema E-SAJ. 5.3 Com a juntada dos arquivos multimídias, fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar. 6.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.03.2025, às 15:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 6.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte requerida para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 6.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 6.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 6.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 6.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 6.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 6.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 7.
No mais, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido. 8.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 17:59
de Instrução e Julgamento
-
11/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 07:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB 28516/MS) Processo 0806474-84.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lucas Ruiz Cardoso da Silva - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necesidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
10/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 09:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 10:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 20:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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