TJMS - 0803314-20.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:54
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:50
Emissão da Relação
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18/08/2025 16:19
Documento Digitalizado
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15/08/2025 16:57
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2025 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 19:08
Autos preparados para expedição
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16/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:32
Prazo em Curso
-
15/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 12:49
Documento Digitalizado
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19/03/2025 12:48
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 12:47
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:34
Prazo em Curso
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05/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/10/2024 15:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/10/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 11:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Paula Vitorino (OAB 18119/MS), Thainy Duarte de Souza (OAB 20491/MS) Processo 0803314-20.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Pícoli & Porfírio Ltda - ME - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
27/09/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 11:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/09/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:38
Emissão da Relação
-
23/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 01:50:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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12/09/2024 10:59
Evolução da Classe Processual
-
31/08/2024 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2024 07:46
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:20
Prazo em Curso
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Paula Vitorino (OAB 18119/MS), Thainy Duarte de Souza (OAB 20491/MS) Processo 0803314-20.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pícoli & Porfírio Ltda - ME - Segundo a Lei Uniforme de Genebra, adotada no Brasil pelo Decreto nº 57.63/6, a prescrição da nota promisória é de três anos, conforme estabelecido nos artigos 70 e 7.
O Código Civil de 202 também adotou o mesmo prazo prescricional para o tíulo cambial em seu artigo 206, §3º, ao dispor que: Art. 206.
Prescreve: (). 3º Em três anos: (); " No mesmo sentido o STJ, no julgamento do REsp 1.323.468/DF, interpretou as regras prescricionais para a cobrança da nota promisória.
Asim, contado do vencimento da nota promisória, prescreve a ação contra o emitente: a.
Em três anos após o seu vencimento, para a ação de execução. b.
Em três anos, contatos do enceramento do prazo acima (ou seja, groso modo, em seis anos após o vencimento), para o ajuizamento da ação por locupletamento, isto é, ação que segue o rito ordinário.
Dito iso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a prescrição da pretensão executiva dos tíulos apresentados às f. 16-20 ou emende a inicial, sob pena de extinção. -
05/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 12:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 10:27
Emissão da Relação
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25/07/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:00
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Paula Vitorino (OAB 18119/MS), Thainy Duarte de Souza (OAB 20491/MS) Processo 0803314-20.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pícoli & Porfírio Ltda - ME - A certidão de crédito de f. 5 não é documento hábil a lastrear a presente ação de execução, em razão de ausência de previsão legal.
Asim, intime-se a exequente para emendar a inicial, sob pena de extinção -
10/07/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 06:56
Emissão da Relação
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24/06/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:57
Autos preparados para expedição
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12/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2024 16:07
Informação do Sistema
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12/06/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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