TJMS - 0838653-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:25
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838653-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vitor Soares Bigolin (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Tavares Soares Bigolin Advogada: Cristiane Tavares Soares Bigolin (OAB: 10483/MS) Advogado: Nedyson de Ávila Gordin (OAB: 11379/MS) Apelado: Colégio Marista Alexander Fleming - Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec Advogado: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) Advogada: Marcella Cristina Mitica Nunes (OAB: 77592/DF) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA PROGRESSÃO NOS ESTUDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Pedagógico do Colégio Marista Alexandre Fleming, denegou a segurança para obtenção da certificação de conclusão do ensino médio.
O impetrante sustenta que preenche os requisitos legais para a certificação, haja vista ter concluído o 2º ano do ensino médio e demonstrado capacidade intelectual suficiente, comprovada por sua aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão formal do 3º ano do ensino médio constitui requisito absoluto para a certificação de conclusão do ensino médio; e (ii) estabelecer se a aptidão intelectual comprovada do impetrante justifica a emissão do certificado, independentemente do cumprimento do requisito temporal.
III.
Razões de Decidir A Constituição Federal assegura o direito à educação com base na capacidade de cada indivíduo, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205, 206, I, e 208, V.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) permite a progressão nos estudos mediante avaliação de capacidade, independentemente da escolarização formal anterior, conforme estabelecem seus arts. 4º, V; 24, II, c; e 44, II.
O impetrante comprovou aptidão intelectual suficiente para prosseguir nos estudos, tendo logrado aprovação em vestibular de instituição de ensino superior de reconhecida excelência, demonstrando grau de conhecimento compatível com o ensino médio completo.
A exigência formal da conclusão do 3º ano do ensino médio não pode prevalecer sobre a comprovação inequívoca da capacidade do aluno, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e ao direito constitucional à educação.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reconhece a possibilidade de antecipação da certificação de conclusão do ensino médio quando demonstrado o grau de desenvolvimento e experiência do estudante (TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402635-56.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson).
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência formal de conclusão do 3º ano do ensino médio não pode prevalecer sobre a comprovação objetiva da capacidade intelectual do aluno para prosseguir nos estudos.
A progressão no ensino médio, inclusive para fins de certificação de conclusão, pode ocorrer independentemente da escolarização formal anterior, desde que comprovado o aprendizado e a aptidão intelectual do estudante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, I, e 208, V; Lei nº 9.394/96, arts. 4º, V; 24, II, c; e 44, II.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402635-56.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 28/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
03/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:58
Provimento
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01/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/03/2025 13:09
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:18
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 13:33
Deliberação em Sessão
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14/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838653-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Apelante: Vitor Soares Bigolin (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Tavares Soares Bigolin Advogada: Cristiane Tavares Soares Bigolin (OAB: 10483/MS) Advogado: Nedyson de Avila Gordin (OAB: 11379/MS) Apelado: Colégio Marista Alexander Fleming - Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec Advogado: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:23
Inclusão em pauta
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12/03/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838653-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vitor Soares Bigolin (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Tavares Soares Bigolin Advogada: Cristiane Tavares Soares Bigolin (OAB: 10483/MS) Advogado: Nedyson de Avila Gordin (OAB: 11379/MS) Apelado: Colégio Marista Alexander Fleming - Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec Advogado: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 17:19
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 17:19
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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