TJMS - 0800767-19.2024.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800767-19.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Elizete Santos da Silva Gama Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
III.
Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:16
Não-Provimento
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09/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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09/06/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
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06/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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