TJMS - 0900479-67.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900479-67.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Carlos Roberto Reis da Silva Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto (OAB: 42631/DF) Advogado: Denis Fernando da Silva (OAB: 417575/SP) Apelante: Grazielly Evellyn Nascimento Feitosa Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto (OAB: 42631/DF) Advogado: Denis Fernando da Silva (OAB: 417575/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RECURSOS DEFENSIVOS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TEORIA DA "CEGUEIRA DELIBERADA".
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
PENA-BASE.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
ABRANDAMENTO DO REGIME.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, em razão de terem sido flagrados transportando 45 tabletes de maconha, totalizando 35 kg, na BR-267, no município de Nova Andradina/MS.
Durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo conduzido pelo réu, que tinha a corré como passageira, e encontrou a droga oculta no assoalho.
As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta por erro de tipo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (ii) definir se a tese de erro de tipo pode ser aplicada ao caso; (iii) analisar se os réus preenchem os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) examinar se é possível o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As condenações devem ser mantidas, pois a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de exame toxicológico definitivo e demais provas constantes nos autos, enquanto as autorias se confirmam pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante. 4.
A tese defensiva de erro de tipo não se sustenta, pois os elementos probatórios indicam que os réus tinham plena ciência da ilicitude da conduta, sendo aplicável a "teoria da cegueira deliberada", que afasta a alegação de desconhecimento quanto ao conteúdo ilícito transportado. 5.
O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, pois as circunstâncias da empreitada criminosa demonstram que os réus aderiram a um esquema organizado de transporte de entorpecentes, além do fato de Carlos Roberto possuir antecedentes criminais, o que afasta os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 6.
O direito de recorrer em liberdade não se justifica, pois os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência de um dos réus e do risco à ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
De ofício, sentença corrigida para reduzir a pena-base da ré Grazielly Evellyn, redimensionar sua reprimenda e abrandar o regime prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos de apelação improvidos.
De ofício, pena-base reduzida e regime abrandado.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos testemunhais, não sendo necessária a apreensão de outros elementos de prova.
A alegação de erro de tipo não prevalece quando as circunstâncias do caso evidenciam que os réus agiram com dolo ou, no mínimo, com cegueira deliberada quanto à ilicitude da conduta.
O tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de que os agentes se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, especialmente quando há reincidência ou estrutura organizada para a prática do delito.
A manutenção da prisão preventiva após a condenação é legítima quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova fundamentação específica na sentença condenatória. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, arts. 156, 312 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), aplicada à caracterização do dolo eventual em crimes de tráfico de drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DE OFÍCIO, PENA-BASE REDUZIDA E REGIME ABRANDADO.. -
25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:42
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 07:39
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:25
Não-Provimento
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24/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900479-67.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Carlos Roberto Reis da Silva Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto (OAB: 42631/DF) Advogado: Denis Fernando da Silva (OAB: 417575/SP) Apelante: Grazielly Evellyn Nascimento Feitosa Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto (OAB: 42631/DF) Advogado: Denis Fernando da Silva (OAB: 417575/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:42
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900479-67.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Carlos Roberto Reis da Silva Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto (OAB: 42631/DF) Advogado: Denis Fernando da Silva (OAB: 417575/SP) Apelante: Grazielly Evellyn Nascimento Feitosa Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto (OAB: 42631/DF) Advogado: Denis Fernando da Silva (OAB: 417575/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
06/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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