TJMS - 0829409-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:47
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em data
-
14/07/2025 10:18
Prazo em Curso
-
02/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 11:25
Emissão da Relação
-
25/06/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:48
Registro de Sentença
-
25/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Pedro Ribeiro Fernandes (OAB 28560/MS), João Pedro Angelieri Paes de Campos (OAB 28269/MS) Processo 0829409-38.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Gabriel Moreira Leal Rodrigues - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inc.
III, do CPC, julga-se extinto o presente feito, sem resolução de mérito. -
04/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:25
Emissão da Relação
-
18/03/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:44
Registro de Sentença
-
11/03/2025 14:44
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
26/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
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11/02/2025 20:05
Incidente Processual Instaurado
-
25/12/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 10:38
Prazo em Curso
-
16/12/2024 10:13
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), João Pedro Angelieri Paes de Campos (OAB 28269/MS) Processo 0829409-38.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Gabriel Moreira Leal Rodrigues -
Vistos.
I.
Diante da renúncia de f. 36, intime-se a parte, pessoalmente via carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado para atuação neste processo.
II.
Oportunamente, retornem conclusos. -
25/11/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 17:37
Prazo em Curso
-
21/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 09:58
Emissão da Relação
-
09/10/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 15:44
Outras Decisões
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06/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:09
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS) Processo 0829409-38.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Cleedina Alves dos Santos -
Vistos.
I.
Intime-se a parte requerente para, em 15 dias, emendar os termos da inicial e aditar documentos iniciais, sob risco de indeferimento da exordial e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2). - sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente: a) indicar o rol de bens que pretende a partilha, bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m2, etc., que deverá ser feita nas primeiras declarações); b) e, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência. - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido. - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, confomre art. 660 ou art. 664 do CPC.) II.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação de custas judiciais.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
04/07/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 12:12
Emissão da Relação
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:47
Outras Decisões
-
16/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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