TJMS - 0803009-34.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803009-34.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lino Edi Gonçalves Borges Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Agravado: Sierra Costa Logística Ltda-ME Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Publicação
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12/02/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 16:42
Outras Decisões
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11/02/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803009-34.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lino Edi Gonçalves Borges Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Agravado: Sierra Costa Logística Ltda-ME Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 13:51
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803009-34.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lino Edi Gonçalves Borges Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Recorrido: Sierra Costa Logística Ltda-ME Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Lino Edi Gonçalves Borges. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803009-34.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lino Edi Gonçalves Borges Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Recorrido: Sierra Costa Logística Ltda-ME Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803009-34.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lino Edi Gonçalves Borges Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Apelado: Sierra Costa Logística Ltda-ME Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALEPEDÁGIO - MULTA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI 10.209/2001 - TRANSPORTADOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O TRÂNSITO EM RODOVIAS PEDAGIADAS AO TEMPO DOS FRETES CONTRATADOS PELA RÉ, TAMPOUCO O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOSPEDÁGIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei 10.209/2001 prevê que o pedágio deve ser pago pelo embarcador, contratante do transporte e, em caso de inadimplência, deverá indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. 2.
Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (REsp n. 2.022.552/RS). 3.
Na hipótese, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, sobretudo o respectivo pagamento, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência do pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803009-34.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lino Edi Gonçalves Borges Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Apelado: Sierra Costa Logística Ltda-ME Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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