TJMS - 0857689-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 06:51
Processo Reativado
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em data
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05/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0857689-87.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectdo: Jean Flávio Correa da Rocha - É o relatório.
Decido.
Uma das partes (executada) não está assistida por advogado nos autos, entretanto, fez acordo extrajudicial apresentado pelo exequente para homologação.
Todo acordo extrajudicial trazido a juízo para homologação escapa da redação que o magistrado daria a ele e, por isto, dificulta, em muitos casos, que o magistrado que avalie a presença dos aspectos de validade daquele acordo.
Nesta apreciação, por exemplo, é impossível ao magistrado aferir a higidez do consentimento das partes ali expressado, pois são textos feitos à distância dos olhos e dos ouvidos dos juízes.
De regra, o juiz se fia na boa-fé dos advogados das partes acordantes que referendam esta ausência de vício.
O problema aumenta quando uma das partes está desassistida dentro do processo.
Este proceder aumenta significativamente a insegurança do juiz, que não pode verificar a liberdade da manifestação de vontade dos acordantes, tendo que se apoiar apenas na boa-fé do advogado de uma das partes que, por natureza, é parcial.
Ocorre que é entendimento majoritário (praticamente pacificado) na jurisprudência que tais acordos devem ser homologados judicialmente, pela possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a homologação do acordo extrajudicial em processos assim, de modo algum, significará que os vícios do consentimento dos acordantes estão ausentes.
Ela é feita neste processo, tendo em vista a previsão legal do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e os vários entendimentos jurisprudenciais já firmados a favor da homologação judicial, mas, com a ressalva acima.
Considerando que não é raro encontrar acordos alcançando direitos de terceiros não participantes daquele documento e, em alguns casos, inclusive, com dispensa das partes do pagamento de custas processuais, caso neste processo exista cláusula assim, evidentemente, que ela não estará alcançada pela homologação que virá.
Se, no presente caso, não existir este tipo de pactuação, este parágrafo deverá ser desconsiderado pelas partes.
O mesmo vale para cláusulas leoninas, cuja avaliação da sua existência será feita apenas se a parte interessada futuramente levantar a questão.
Deste modo, evidentemente que a homologação que se faz aqui, não legitima eventuais ilegalidades que venham a ser reconhecidas futuramente.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, devendo a exigibilidade da verba permanecer suspensa no caso de beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou de restrições, se houver.
Após o pagamento das custas (se houver), eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
04/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
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05/02/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
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12/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 22:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2023 22:14
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2023 22:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
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25/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de parte
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21/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:42
Decorrido prazo de parte
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17/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:29
Juntada de tipo de documento
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26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:45
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:59
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 18:47
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 18:47
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 18:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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