TJMS - 0834459-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:27
Decorrido prazo de "nome da parte".
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16/04/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834459-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12174/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12173/MS) Advogada: Lidiane Scheibler Chamorro (OAB: 14492/MS) Apelado: Mario Nelson Palhano Argirin Advogada: Elizandra Girardon da Encarnação (OAB: 100183/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da presumida satisfação da obrigação, diante da inércia do exequente após o prazo de suspensão do feito.
O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação quanto ao cumprimento do acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do exequente, após a suspensão do processo por acordo entre as partes, autoriza a extinção do feito por presunção de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação da obrigação não pode ser presumida pela simples inércia do exequente, sendo necessária manifestação expressa ou elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca o adimplemento da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a extinção da execução por pagamento depende de prova nos autos ou da existência de presunção legal, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A ausência de intimação pessoal do credor inviabiliza a extinção do processo com base na satisfação da obrigação, sendo a medida adequada a suspensão do feito, com possível arquivamento.
A extinção da execução, sem a devida intimação pessoal da parte exequente para manifestação sobre o cumprimento do acordo, configura vício processual que compromete a regularidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção da execução fundada na quitação da obrigação exige prova inequívoca do adimplemento, não sendo admitida a presunção de pagamento com base na inércia do credor.
A ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação acerca do cumprimento do acordo impede o reconhecimento da satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924, II; CC, arts. 322, 323 e 324.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513263/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016; TJMS, Apelação Cível n. 0023339-29.2010.8.12.0001, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 12.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801512-82.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
14/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:29
Provimento
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14/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834459-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12174/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12173/MS) Advogada: Lidiane Scheibler Chamorro (OAB: 14492/MS) Apelado: Mario Nelson Palhano Argirin Advogada: Elizandra Girardon da Encarnação (OAB: 100183/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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