TJMS - 0838320-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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24/04/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 12:04
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 12:04
Remetidos os Autos para destino.
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23/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0838320-39.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Ré: Viviane Landre - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inaugural, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar em favor da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, ficando facultada a venda direta do bem para abatimento no saldo contratual, devendo ser entregue ao devedor eventual saldo apurado.
Proceda-se à baixa da restrição efetuada via sistema Renajud, se houver.
Pela sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, julga-se improcedente o pedido contido na reconvenção, condenando a parte ré/reconvinte, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas e dos honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 1.500,00.
Fica sobrestada a exigência de verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
24/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:23
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0838320-39.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Ré: Viviane Landre - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade. -
11/11/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
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25/07/2024 22:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:34
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 18:34
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 09:53
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0838320-39.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. 9.
Considerando a conexão em relação ao feito de n. 0830331-79.2024.8.12.0001, apense-se (CPC, art. 55, §1º).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
04/07/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 12:01
Juntada de tipo de documento
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02/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/06/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
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29/06/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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