TJMS - 0800948-14.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-14.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelado: Esdra Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIOS SINDICAIS - CELEBRAÇÃO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - PRÁTICA COMERCIAL DE VENDA - INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
Ainda que seja possível a realização de contrato mediante ligação telefônica, a técnica utilizada para a comercialização do seguro/previdência, com subterfúgios de linguagem, dificulta sobremaneira a compreensão do consumidor a respeito do contrato que está sendo celebrado, haja vista a velocidade empregada nas informações repassadas a uma pessoa idosa e de pouca instrução.
Uma vez configurado o defeito no negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, com a restituição dos valores cobrados.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, encontram-se presentes os requisitos para configuração dos danos morais, haja vista a forma que se deu o contrato e a extensão dos danos suportados.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 3.000,00) deve ser mantido, pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo se considerada a gravidade dos fatos.
Recursos conhecido e desprovido. -
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:00
Não-Provimento
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18/03/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800948-14.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Apelado: Esdra Pereira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:53
Inclusão em pauta
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17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 16:41
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 16:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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