TJMS - 0827546-81.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 13:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/03/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0827546-81.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por Maiza Rodrigues Pereira e Raphael Quevedo Rezende aduzindo, em síntese, nulidade de execução por ausência de liquidez do título e excesso de execução derivado incorreção na memória de cálculos apresentada pela parte exequente em fase executiva sem observância dos parâmetros fixados pelo título judicial.
DECIDO.
Primeiramente, no que se refere ao questionamento formulado a respeito da iliquidez do título, dispõe o parágrafo único do artigo 786 que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título” Ainda, à luz da Súmula 344 do STJ, é assente que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
Na hipótese, a despeito de a condenação não ter fixado valor líquido, verifica-se não se tratar de hipótese cuja liquidação por arbitramento seja necessária, uma vez que, com base no grau de complexidade da matéria julgada em fase de conhecimento, basta a elaboração de "simples cálculo aritmético" (liquidação por cálculos de iniciativa do credor) para se aferir o valor da condenação (CPC, art. 509, §2º), tal como realizado pela parte exequente.
No que se refere, outrossim, ao alegado excesso de execução, observando o modo de atuação técnica por ocasião da análise aos cálculos ofertados pelo credor em sede executiva, anoto não serem pertinentes quaisquer ponderações, na medida em que refletem com precisão clínica o título executivo, observando estritamente os critérios oriundos das decisões judiciais que fixaram, no plano concreto da presente demanda, os parâmetros para evolução da relação contratual, atendendo em plenitude ao Princípio da Fidelidade ao Título Judicial (CPC, art. 509, §4º), desmerecendo qualquer retoque.
Por essas razões, inibindo-se delongas, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
16/12/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:28
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0827546-81.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte executada para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, consoante forma prevista artigo 513, §§ 2.º e 4º., do CPC (CPC, art. 523). 1.1.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva. 2.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. 2.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
Intime(m)-se. -
04/07/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 12:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 10:05
Evolução da Classe Processual
-
20/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 13:58
Processo Reativado
-
08/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
08/06/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 15:43
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:29
Processo Reativado
-
03/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em data
-
08/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 09:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:45
de Conciliação
-
24/01/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:04
de Conciliação
-
29/05/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 14:28
de Instrução e Julgamento
-
25/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 05:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2023 05:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 05:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2023 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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