TJMS - 0828305-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:58
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 22:31
Emissão da Relação
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12/09/2025 01:55
Prazo em Curso
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:57
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando a controvérsia acerca da incidência de juros remuneratórios superiores aos pactuados, tem-se que há, in concreto, necessidade do auxílio de expert.
Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias.
Considerando que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o referido valor será pago ao final do processo, pelo Estado, se sucumbente a autora, ou pela parte ré, se esta vencida for.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do TJMS: AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO - PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE - AGRAVO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, a remuneração do perito deverá ser paga, pelo Estado, ao final do processo.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400482-60.2017.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 16/05/2017, p: 17/05/2017 - sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESPESA DO AUTOR (ART. 33 DO CPC) - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESAS AO FINAL DA LIDE PELO VENCIDO OU PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo vencido e se o vencido for o autor, a despesa deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão contida na Constituição Federal.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404623-59.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 14/06/2016, p: 16/06/2016 - sem destaque no original) Ressalta-se que, a Resolução n. 232/2016, do CNJ contém caráter meramente indicativo e não vinculativo.
Ademais, ao se arbitrar a quantia de R$ 3.000,00, levou-se em consideração a natureza do serviço a ser realizado, a sua duração, complexidade, importância, qualidade do trabalho e confiança do juízo, que são fundamentos que, consoante jurisprudência consolidada, justificam o valor excedente aos indicados na resolução.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS - TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ - CARÁTER INDICATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404041-54.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/07/2019, p: 10/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIO PERICIAL A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO - MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA OU LIMITAÇÃO AO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DECORRIDO ENTRE AS DETERMINAÇÕES - VALOR ARBITRADO MANTIDO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Na hipótese, considerando a situação em análise, tenho que o reajuste da verba honorária não se mostra excessivo, tampouco destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, apresenta-se condizente ao transcurso de três anos decorridos entre as decisões que determinaram a realização da perícia, devendo ser ponderado que as Resoluções do CNJ não são vinculantes, tratando-se apenas de recomendação ao Poder Judiciário. (TJMS.
Apelação Cível n. 0019850-47.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019).
Faculta-se às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desse decisum, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (CPC, artigo 465, §1º).
Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, se for o caso, já designar a data, local e a hora para realização da perícia, dando-se, em seguida, ciência às partes (CPC, artigo 474).
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial em Cartório.
Após, intime-se as partes para ciência, alertando-as de que, no prazo comum de 15 dias, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º).
Apresentado o laudo, havendo ou não impugnação, conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:52
Emissão da Relação
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16/07/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 18:55
Despacho Saneador
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07/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:47
Prazo em Curso
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19/03/2025 03:01
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0828305-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Custódio - Em tempo, tendo em vista a manifestação e a juntada de documentos (f. 241-317), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a prova documental produzida, nos termos do §1º, do art. 437 do CPC e os fatos narrados (arts. 9º e 10 do CPC).
Decorrido o prazo, retornem conclusos na fila de sentença.
Intimem-se. -
17/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 10:03
Emissão da Relação
-
21/02/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:16
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0828305-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Custódio - Réu: Banco Pan S.A. - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade.
Após, retornem os autos conclusos na fila de sentença.
Intimem-se. -
18/10/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 09:08
Emissão da Relação
-
16/10/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 05:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
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19/09/2024 15:57
Prazo em Curso
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19/09/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0828305-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Custódio - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
18/09/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 08:42
Emissão da Relação
-
13/09/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:36
Prazo em Curso
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08/08/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0828305-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Custódio - Réu: Banco Pan S.A. - 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação 3) No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. 4) Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
07/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 09:36
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 09:33
Emissão da Relação
-
31/07/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 16:01
Despacho Saneador
-
30/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0828305-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamir Custódio - Réu: Banco Pan S.A. - F. 167: Defiro.
Intime(m)-se. -
04/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 09:41
Emissão da Relação
-
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:08
Juntada de NULL
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
-
27/05/2024 15:23
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 10:54
Emissão da Relação
-
14/05/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/05/2024 11:37
Redistribuição de Processo - Saída
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10/05/2024 10:51
Informação do Sistema
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10/05/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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