TJMS - 0004027-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:08
Prazo em Curso
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27/08/2025 20:43
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:33
Prazo em Curso
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17/02/2025 14:43
Prazo em Curso
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14/02/2025 03:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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08/01/2025 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 14:40
Prazo em Curso
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15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
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04/10/2024 09:35
Prazo em Curso
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04/10/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 0004027-76.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperatuva Agrícola Mista de Adamantina - Impugda: Cerrado Comércio de Cereais Ltda - Vistos, Ciente da interposição do recurso de AI nº 1416295-83.2024.8.12.0000 (fl. 466-489).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Int. -
03/10/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 09:02
Emissão da Relação
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30/09/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 19:20
Prazo em Curso
-
05/09/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2024 13:46
Emissão da Relação
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03/09/2024 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 09:41
Despacho Saneador
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30/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 13:25
Prazo em Curso
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23/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 0004027-76.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperatuva Agrícola Mista de Adamantina - Impugda: Cerrado Comércio de Cereais Ltda - Intimação da parte contrária para, no prazo de cinco dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos pela Impugnada. -
22/08/2024 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 08:29
Emissão da Relação
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19/08/2024 19:14
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/08/2024 19:14
Manifestação do Ministério Público
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 0004027-76.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperatuva Agrícola Mista de Adamantina - Impugda: Cerrado Comércio de Cereais Ltda - Vistos, Cooperativa Agricola Mista de Adamantina, apresentou impugnação de crédito em face das recuperandas do Grupo Cerrado.
Afirma não ser credora de valores junto à Recuperanda, mas sim proprietária de bens em grãos (milho), os quais foram quitados integralmente e ficaram sob guarda e zelo da empresa Cerrado, na qualidade de fiel depositária, para entrega futura dos bens.
Pugna pela procedência do pedido, com a exclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 33-391.
A parte impugnada apresentou manifestação às fl. 405-406, pugnando pela improcedência do pedido, afirmando que deve ser mantido o valor que já consta no quadro geral de credores, no montante de R$ 2.304.678,64 (dois milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A AJ juntou seu parecer às fl. 410-413.
O Impugnante apresentou manifestação às fl. 417-418. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas.
Discute-se na presente impugnação de crédito a questão envolvendo a conversão do direito de propriedade do Impugnante ao milho em grãos no valor correspondente em dinheiro.
Alega o Impugnante que é proprietário de milho em grãos, os quais foram adquiridos e devidamente pagos em sua totalidade, conforme preço ajustado junto à Recuperanda.
Alega que os bens ficariam, por disposição contratual, depositados sob a guarda e zelo da empresa, que deveria realizar a entrega dos grãos quando fosse exigido pelo Impugnante.
Afirma que o crédito arrolado no QGC deverá ser declarado inexistente, uma vez que, segundo o Impugnante, houve uma conversão forçada do seu direito de propriedade em obrigação de pagar em dinheiro, já que os grãos não integram o patrimônio da Recuperanda, estando apenas em seu poder em razão do contrato de depósito firmado entre as partes.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi firmado entre as partes o contrato de venda de milho em grãos nº 120/2023 - 386/2023, para entrega futura e pagamento a prazo, na quantia de 1.200.000 kg (um milhão e duzentos quilos) de milho em grãos, safra 2023/2023, correspondente ao valor total de R$915.000,00 (novecentos e quinze mil reais), tendo sido emitidas diversas notas fiscais.
Uma vez que as empresas do Grupo Cerrado entraram com pedido de recuperação judicial, a Lei n. 11.101/2005 determina, como regra geral, que todos os créditos existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido da recuperação judicial, são a ela submetidos e poderão ser abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
Ademais, o artigo 49 da referida lei aborda as hipóteses em que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o que não abrange a natureza da obrigação existente nos presentes autos, que corresponde a um contrato de compra e venda de grãos.
Vale destacar, ainda, o que dispõe o artigo 809 do CPC: "Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".
Com base no artigo legal supra citado verifica-se que a jurisprudência é uníssona a esse respeito, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
SACAS DE MILHO.
CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 809 DO CPC.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO DO GRÃO NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0067349-04.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.06.2021) (TJ-PR - AI: 00673490420208160000 Campo Mourão 0067349-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)".
Dessa forma, uma vez que o Grupo Cerrado entrou com o pedido de recuperação judicial e o contrato firmado entre as partes não foi cumprido, não tendo sido entregue o produto acordado, deverá a Recuperanda ser responsável pelo correspondente pagamento em dinheiro dos grãos de milho, devidamente atualizado.
Em razão disso, analisando-se os cálculos realizados pela AJ, que estão de acordo com a jurisprudência entendo que deverá ser mantido o crédito já arrolado em favor do credor no quadro geral de credores, cuja conversão foi efetuada com base na data do vencimento da obrigação.
Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação para que seja mantido no Quadro Geral de Credores o crédito no valor de R$ 2.304.678,64 (dois milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos)), na classe III - quirografária.
Condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
13/08/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/08/2024 19:51
Emissão da Relação
-
09/08/2024 07:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:03
Registro de Sentença
-
08/08/2024 16:30
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
29/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 10:24
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 0004027-76.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Cooperatuva Agrícola Mista de Adamantina - Impugda: Cerrado Comércio de Cereais Ltda - Vistos, Ante a manifestação da AJ às fl. 410-413, intime-se o Impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
04/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 09:45
Emissão da Relação
-
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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07/06/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 08:13
Emissão da Relação
-
17/05/2024 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2024 08:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2024 10:34
Emissão da Relação
-
08/05/2024 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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