TJMS - 0838742-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Castro Campos (OAB 22073/CE), Marcos de Araújo Campos (OAB 23225/CE) Processo 0838742-14.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Diego Leandro da Rocha - Sentença: "ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Diego Leandro da Rocha contra Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, já qualificados, sem resolução do mérito." -
07/11/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Castro Campos (OAB 22073/CE), Marcos de Araújo Campos (OAB 23225/CE) Processo 0838742-14.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Diego Leandro da Rocha - Intimação da decisão interlocutória de p. 23/24: "[...] Logo, não se denota dos autos elementos e/ou base concreta para deferimento de medida liminar a suspender eventual leilão de veículo Assim, indeferido o pleito de urgência.
De outra banda, anote-se por oportuno que procedimentos antecedentes são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, tal como prevê o Enunciados nº 163 e nº 08 do FONAJE: Enunciado nº 163: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do cpc/2015, são incompatíveis com o sistema dos juizados especiais Enunciado nº 08: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos juizados especiais" Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
O rito da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada na forma do art. 303 do CPC, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, conforme Enunciado FONAJE n. 163.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Conflito negativo julgado procedente.
TJMS - 5ª Câmara Cível.
CC 1602457-26.2023.8.12.0000.
Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Julg. 08.08.2023.
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM RITO ESPECÍFICO EXTINÇÃO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95 RECURSO PREJUDICADO. 2ª Turma Recursal Mista/TJMS Recurso nº 0004061-83.2017.8.12.0005.
Rel.
Juíza Vânia de Paula Arantes.
Julg. 29.08.2018.
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA.
As medidas cautelares, em caráter antecedente, de exibição de documentos, são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição dos autos originários ao juízo comum da Fazenda Pública competente. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública/TJRS - Recurso Cível: *10.***.*95-37, Rel.
Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgamento: 28.09.2020, Publicação: 06.10.2020.
Desta feita, caberá ao demandante em sendo o caso, proceder em 10 dias, a emenda da inicial e realizar, em tendo interesse e a indicar e demonstrar adequação e pertinência processual, uma exordial de cunho ordinário com fatos, fundamentação, pedido e pretensão ao demandado declinado na inicial, com pleito de mérito, sob pena de extinção." -
02/10/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:05
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Castro Campos (OAB 22073/CE), Marcos de Araújo Campos (OAB 23225/CE) Processo 0838742-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Leandro da Rocha - 6.
Diante do exposto, declino da competência para julgamento e processamento deste processo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. -
04/07/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:47
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
03/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:40
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:39
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900077-71.2024.8.12.0021
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Valdir da Silva
Advogado: Thiago Andrade Sirahata
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 18:01
Processo nº 0802077-04.2017.8.12.0014
Financial Imobiliaria S/A
Roberlei Lopes da Silva
Advogado: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2017 16:14
Processo nº 0832389-60.2021.8.12.0001
Darcila Alves Bravo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2021 09:35
Processo nº 0001667-21.2023.8.12.0029
Sonha Maria da Silva Souza
Casas Bahia Comercial LTDA
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 16:39
Processo nº 0800729-38.2023.8.12.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jorge Valentim Lopes Mendonca
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2023 11:30