TJMS - 0873369-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:48
Prazo em Curso
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10/09/2025 13:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 13:28
Expedição de Carta.
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10/09/2025 11:02
Expedição em análise para assinatura
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08/09/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia da parte exequente, que, intimada para promover o regular andamento do processo, deixou de cumprir a providência que lhe competia, INTIME-SE pessoalmente a parte, via correio, com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da determinação, TORNEM os autos conclusos para apreciação e adoção das medidas cabíveis. Às providências. -
05/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 23:45
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 23:45
Emissão da Relação
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04/08/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:04
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS) Processo 0873369-78.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Despacho f. 182-....INTIME-SE o exequente para que se manifeste expressamente acerca da alegação de impenhorabilidade formulada às fls. 113/126, sob pena de remessa dos autos ao arquivo por inércia. -
21/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS) Processo 0873369-78.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectda: Fatima Aparecida Andrade Sanches - Fl. 171/177: DÊ-SE ciência às partes quanto ao julgamento proferido pelo e.
TJMS em sede de agravo de instrumento.
Prazo de 05 dias.
Após, VOLTEM conclusos para deliberação e prosseguimento. Às providências. -
28/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 22:52
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
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30/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS) Processo 0873369-78.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectda: Fatima Aparecida Andrade Sanches - Acerca do pedido de fls. 113/126 INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Às providências. -
08/11/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 17:13
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS) Processo 0873369-78.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectda: Fatima Aparecida Andrade Sanches - Fls. 63/65: À vista da comprovação do trânsito em julgado da ação principal, por meio da juntada da certidão de trânsito em julgado às f. 77, CONVERTO o presente feito em Cumprimento Definitivo de Sentença.
Proceda o Cartório as alterações necessárias no SAJ.
Em prosseguimento, DEFIRO o pedido de penhora do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor, consistente na fração ideal de 100% do(s) imóvel(is) descrito(s) na(s) Matrícula(s) nº 228.421, do 1º CRI de Campo Grande (fls. 68/71), em nome de Fatima Aparecida Andrade Sanches, por TERMO NOS AUTOS, de acordo com que preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, a reserva da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação (art. 843, do CPC).
NOMEIO o atual possuidor do(s) bem(ns) como depositário, independentemente de outra formalidade.
INTIME-SE a executada, via DJ, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e da avaliação de fl. 76, assim como que, no prazo legal, poderá oferecer impugnação. Às providências. -
17/09/2024 22:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:36
Evolução da Classe Processual
-
30/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:14
Outras Decisões
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28/08/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 18:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2024 18:30
Decorrido prazo de parte
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25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS) Processo 0873369-78.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Wellington Barbero Biava, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior, Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - Exectda: Fatima Aparecida Andrade Sanches - Foi oposta impugnação ao cumprimento de sentença pela executado, na qual alega que haveria excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 7.458,13, apontando para a cobrança indevida de juros moratórios e correção monetária, os quais só incidiriam a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
O exequente se manifestou requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
O pleito do executado não comporta acolhimento.
As partes controvertem-se com relação à data de incidência de juros e correção monetária na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Anoto que a executada elaborou seu cálculo de forma equivocada, utilizando-se da premissa adotada para o caso de honorários fixados sobre o valor da causa, o que não se aplica aos honorários fixados sobre o proveito econômico, como no caso dos autos.
Veja-se que o proveito econômico do credor, embargado nos autos dos embargos, corresponde ao valor de seu crédito na execução de título extrajudicial n. 0819586-21.2016.8.12.0001, após o acolhimento dos embargos em parte mínima.
Por isso devem incidir juros e correção monetária desde a data em que o crédito principal se tornou exigível, ou seja, desde a data da homologação do acordo nos autos da ação de divórcio n. 08908637-74.2012.8.12.0001.
Em outros termos, o valor do débito principal exigido na execução é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução.
Não há equívoco no cálculo apresentado pelo credor que se pautou nos mesmos critérios utilizados para a atualização de seu crédito na execução, o que, naqueles autos, sequer foi objeto de impugnação pela devedora.
No que tange aos honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, é certo que na atualização da base de cálculo não devem ser incluídos os juros de mora, que apenas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, quando fixados os horários com base no proveito econômico, como no caso dos autos, essa regra não se aplica.
Ante o exposto, por não verificar qualquer equívoco no cálculo apresentado pelo credor, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 45/50.
Sem honorários pois incabíveis na espécie.
Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
Transcorrido in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente.
Oportunamente, tornem conclusos. Às providências. -
04/07/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 05:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 05:41
Outras Decisões
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07/06/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:36
Apensado ao processo numero do processo
-
11/03/2024 18:35
Evolução da Classe Processual
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11/03/2024 18:35
Retificação de Classe Processual
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08/03/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:36
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:43
Retificação de Classe Processual
-
18/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:28
Outras Decisões
-
18/12/2023 05:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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