TJMS - 0810537-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:29
Processo Reativado
-
08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em data
-
03/07/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:09
Autos preparados para expedição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janayne Marcos de Souza (OAB 22162/MS) Processo 0810537-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eder Dias Marcos - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 08/05/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eder Dias Marcos em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 50-52, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da vigência da lei, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores após a vigência da referida lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 0842163116-7, situado na Rua Délia Sobral Pettengill, nº 326, em Campo Grande – MS - f. 48), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 2.819,81 (dois mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 0842163116-7, situado na Rua Délia Sobral Pettengill, nº 326, em Campo Grande – MS - f. 48.
A Fazenda Pública Municipal adota o índice IPCA-E para correção monetária nos termos do Art. 2º da Lei nº 3.829/2000.
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ).
Entretanto, tal data é posterior a 09/12/2021, sendo, portanto, aplicável o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09/12/2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Assim, sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito." O restante da sentença permanece inalterado.
Submeto a presente sentença para homologação do juiz togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Eder Dias Marcos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 09:45
Emissão da Relação
-
11/06/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:05
Registro de Sentença
-
11/06/2025 15:05
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 19:28
Expedição de NULL.
-
03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:12
Prazo em Curso
-
04/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Janayne Marcos de Souza (OAB 22162/MS) Processo 0810537-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eder Dias Marcos - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 08/05/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eder Dias Marcos em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 50-52, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da vigência da lei, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores após a vigência da referida lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 0842163116-7, situado na Rua Délia Sobral Pettengill, nº 326, em Campo Grande – MS - f. 48), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 1.910,16 (mil novecentos e dez reais e dezesseis centavos) em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 0842163116-7, situado na Rua Délia Sobral Pettengill, nº 326, em Campo Grande – MS - f. 48.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Eder Dias Marcos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
24/10/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 06:29
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 06:22
Emissão da Relação
-
14/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:12
Registro de Sentença
-
14/10/2024 19:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/10/2024 17:39
Expedição de NULL.
-
04/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2024 16:50
Prazo em Curso
-
13/09/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:09
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Janayne Marcos de Souza (OAB 22162/MS) Processo 0810537-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eder Dias Marcos - Intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
04/07/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 18:34
Emissão da Relação
-
03/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 15:39
Juntada de NULL
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:55
Prazo em Curso
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 22:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 13:25
Emissão da Relação
-
29/05/2024 19:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 19:33
Tutela Provisória
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 14:16
Emissão da Relação
-
10/05/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:29
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 07:11
Informação do Sistema
-
09/05/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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