TJMS - 0800705-10.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:57
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:50
Decisão ou Despacho
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03/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 04:59
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ederson de Castilhos (OAB 13274/MS) Processo 0800705-10.2024.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Romero Cardoso - A imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se exorbitante e configuraria enriquecimento sem causa do exequente.
Outrossim, uma vez que ainda está vigente a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) inicialmente imposta, a qual foi limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), isto é, 1.000 (mil) dias, revela-se inócua e desarrazoada a imposição de nova astreintes para cumprimento da obrigação.
Sobre a possibilidade de redução da multa fixada, na jurisprudêncai do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES .
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1.
O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante . 3.
O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4.
Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira .Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ante o exposto, afasto a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anteriormente aplicada.
Sem prejuízo, mantida a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) inicialmente imposta, tendo o ente público deixado de impugnar o presente cumprimento de sentença. -
12/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:56
Decisão ou Despacho
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25/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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06/10/2024 08:08
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 07:25
Decorrido prazo de parte
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29/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:28
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ederson de Castilhos (OAB 13274/MS) Processo 0800705-10.2024.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Romero Cardoso - INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC).
Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:17
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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15/05/2024 17:35
Apensado ao processo numero do processo
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15/05/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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