TJMS - 0800429-02.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:29
INCONSISTENTE
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02/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gilson Farias dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90 (CDC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRATICA ABUSIVA - NÃO COMPROVADA - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SER RESTITUÍDOS - DANOS MORAIS PREJUDICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurgem-se os Apelantes contra o valor cobrado pelo imóvel adquirido, alegando que os Apelados elevaram o preço do imóvel sem justa causa.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestadora de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que os Apelantes encetaram contrato para aquisição do imóvel com a Apelada, pessoa jurídica, que tem por objeto compra e venda de imóveis.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo atender aos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências, e no presente caso, os requisitos legais não se mostraram presente.
Não se pode imputar aos Apelados demonstrar que receberam o preço ajustado no contrato, uma vez que a prova do pagamento cabe ao devedor, na forma do art. 320 do Código Civil.
Também não restou comprovado a igualdade entre o imóvel comercializado e o contrato paradigma, pois negociados em circunstâncias distintas.
As provas emprestadas se referiam a loteamento diverso, embora dos mesmos proprietários.
Logo, o simples fato de ambos os loteamentos serem de propriedade dos Apelados, não os obrigam a praticar o mesmo preço.
Ademais, os Apelantes não comprovaram terem pago pelo imóvel valor superior ao ajustado no contrato, tampouco que realizaram pagamento do serviço de corretagem.
Portanto, analisado o conjunto probatório, nenhuma conduta abusiva restou caracterizada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilson Farias dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 21:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gilson Farias dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Intimação do apelado para se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 558/581, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:53
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
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27/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:58
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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