TJMS - 0827201-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:08
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2025 04:11
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:20
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 04:04
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 20:36
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rubia França de Almeida Papa (OAB 27394/MS) Processo 0827201-81.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Monica Leal Mendes - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA LEAL MENDES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para determinar a implantação da promoção horizontal da classe/letra D em folha de pagamento da Requerente e condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra C para a classe/letra D, a partir de 15/04/2022 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, referente à matrícula 388363/02, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:00
Homologada a Transação
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08/05/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:12
Remetidos os Autos para destino.
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27/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 04:14
Decorrido prazo de parte
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21/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rubia França de Almeida Papa (OAB 27394/MS) Processo 0827201-81.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Monica Leal Mendes - Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Fica dispensada a realização de audiência de conciliação.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
08/08/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:02
Tutela Provisória
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31/07/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:52
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:48
Remetidos os Autos para destino.
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rubia França de Almeida Papa (OAB 27394/MS) Processo 0827201-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Leal Mendes - Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos.
Observa-se que o valor desta causa está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intime-se. -
08/07/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:09
Declarada incompetência
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06/05/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 06:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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03/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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