TJMS - 0802582-37.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:58
Confirmada a intimação eletrônica
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19/11/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:30
INCONSISTENTE
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30/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802582-37.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Dileuza dos Santos Pereira Corrêa Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR REMUNERADO POR SUBSÍDIO - VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS VERBAS - BENEFÍCIO QUE ESTÁ COMPREENDIDO NO SUBSÍDIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Prova técnica desnecessária ao julgamento do pedido, inexistindo assim cerceamento do direito de defesa.
O adicional de insalubridade previsto no art. 105 da Lei n. 1.102/1990, regulamentado pelo Decreto nº 12.577/2008, não se aplica ao caso, pois os profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul possuem regime jurídico próprio.
Assim, não assiste direito à autora no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade, pois tal adicional já está englobado na parcela única intitulada "subsídio", e a lei específica da carreira não prevê o pagamento de indenização por atividades insalubres.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802582-37.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Dileuza dos Santos Pereira Corrêa Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/09/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 02:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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